Processo 0700918-45.2024.8.02.0048
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0700918-45.2024.8.02.0048 - Apelação Criminal - Pão de Açúcar - Apelante: Núbia Maria da Silva Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700918-45.2024.8.02.0048 Recorrente: Núbia Maria da Silva Santos. Advogado: Maycon Maurício Lima Silva (OAB: 16900/AL). Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Núbia Maria da Silva Santos, em face de de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 14, II, e 157, § 3º, II, do Código Penal. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 487/489, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos: (I) arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a condenação "foi mantida com base em uma sobreposição de relatos indiretos: as testemunhas disseram em juízo o que teriam ouvido da vítima; o prontuário médico registrou relato de agressão; e, a partir disso, o Tribunal de origem concluiu pela autoria, pela dinâmica e pelo dolo específico de subtração" (sic, fl. 477) e; (II) art. 157, §3º, II, e art. 14, II, do Código Penal, em razão da ausência de demonstração juridicamente idônea do dolo específico de subtração patrimonial. Todavia, as referidas teses são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois reavaliar a suficiência do acervo probatório para a condenação demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do…
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