Processo 0700919-28.2023.8.02.0060
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700919-28.2023.8.02.0060 - Apelação Cível - Feira Grande - Apelante: Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lagoa da Canoa - Apelada: Maria José de Souza Silva - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Lagoa da Canoa/AL em face de sentença (fls. 324/332) prolatada pelo juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Feira Grande/AL, na pessoa do Juiz de Direito Darlan Soares Souza, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Maria José de Souza Silva em desfavor do Município de Lagoa da Canoa e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lagoa da Canoa, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedentes os pedidos da ação: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DE SOUZA SILVA, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LAGOA DA CANOA e REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CANOA a RESTITUIR os valores de Imposto de Renda indevidamente retidos desde novembro de 2018 até a data da efetiva suspensão dos descontos. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), nos termos do Tema nº 905 do STJ; a partir de 09.12.2021, deve incidir a SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Sucumbente, condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais (fls. 345/352), a parte apelante não impugna o direito material à isenção do imposto de renda reconhecido em favor da autora, mas sustenta que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando ao determinar a restituição retroativa integral dos valores retidos desde novembro de 2018. Argumenta que: (i) a ciência administrativa da condição da autora somente ocorreu com o requerimento administrativo formulado em janeiro de 2023, quando a Administração imediatamente deferiu o pedido e cessou a retenção do imposto; (ii) até tal data, a retenção era realizada em estrita observância à legislação tributária e amparada pela presunção de legitimidade dos atos administrativos; (iii) há necessária distinção entre o direito à isenção e a repetição do indébito, não sendo cabível imputar à Administração a devolução de valores retidos antes de sua ciência formal; (iv) a modulação dos efeitos financeiros é medida que preserva a boa-fé administrativa e evita impacto ao equilíbrio atuarial do RPPS. Requereu a reforma parcial da sentença para limitar a restituição à data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, à data da ciência inequívoca da Administração. Requereu, ainda, subsidiariamente, que seja reconhecida a responsabilidade financeira exclusiva do RPPS. 3. A apelada apresentou contrarrazões (fls. 357/363), suscitando, em síntese, que o termo inicial da isenção é a data do diagnóstico da doença ou da aposentadoria, o que for posterior, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a data do requerimento administrativo. Requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência em razão da instauração da fase recursal, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC/2015. 4. Termo (fl. 370) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 06 de abril de 2026.…
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