Processo 0700919-53.2026.8.02.0050
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: CHARLLES MILLE DOS S. SILVA (OAB 17488/AL) - Processo 0700919-53.2026.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - AUTORA: Vânia Lúcia de Melo Silva - Compulsando detidamente os autos digitais, constata-se a manifestação apresentada pelo Estado de Alagoas às fls. 46-55, por meio da qual postula o cancelamento da audiência una de conciliação, instrução e julgamento designada (redesignada por ato ordinatório de fls. 41) para o dia 03 de agosto de 2026, às 09h, sob o fundamento de indisponibilidade do interesse público, impossibilidade legal de transigir e desnecessidade de produção de prova oral em razão de a matéria controvertida ser eminentemente de direito. Com efeito, verifica-se que a celeuma jurídica em apreço cinge-se à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre as parcelas do rateio extraordinário da complementação do FUNDEF recebidas pela autora, de modo que a adequada elucidação da lide prescinde de dilação probatória em audiência instrutória, revelando-se suficiente a robusta prova documental já colacionada. Ademais, diante da manifesta impossibilidade legal de transação pelo ente estatal em matéria fiscal e de seu expresso desinteresse na autocomposição, a manutenção do ato solene revelar-se-ia inócua e contrária aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema fazendário. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento formulado pelo réu e DETERMINO o imediato CANCELAMENTO da audiência anteriormente aprazada para o dia 03 de agosto de 2026, às 09h, devendo a Secretaria deste Juízo providenciar a respectiva baixa e certificar o cancelamento na pauta de audiências. Outrossim, considerando que o Estado de Alagoas apresentou formal e tempestivamente a sua peça contestatória às fls. 46-55, bem como constatando que a parte autora já ofereceu a sua réplica às fls. 62-68, resta superada qualquer determinação de abertura de prazo para manifestação. Desse modo, dou por encerrada a fase de saneamento processual, restando o feito pronto para julgamento. Por fim, determino que a Secretaria mantenha ativa e destacada a identificação de tramitação prioritária (Pessoa Idosa) na autuação destes autos digitais, haja vista contar a demandante com mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade (nascida em 01/10/1950, conforme documento de fls. 15), nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil combinado com o Estatuto da Pessoa Idosa. Após as baixas e anotações de estilo, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
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