Processo 0700919-74.2026.8.02.0043

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700919-74.2026.8.02.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RONILDO ÁLVARO DA COSTA NETO (OAB 53528PE/) - Processo 0700919-74.2026.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: João Batista Santos Barros - É o breve relatório. DECIDO. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e a qualificação do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações iniciais. Desde já, determino a inversão do ônus probatório, cabendo à instituição financeira ré apresentar o contrato objeto da lide (nº 016993682), bem como os comprovantes da transferência dos valores em favor da parte autora. Determino a designação da audiência de conciliação, a ser agendada pelo cartório, nos moldes do art. 334 do CPC. O cartório deverá providenciar a pauta e intimar as partes quanto à data e horário do ato. Não havendo acordo, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da audiência de conciliação para apresentar contestação (art. 335 do CPC). O prazo será em dobro caso assistido pela Defensoria Pública ou sendo a Fazenda Pública. Fica autorizada a intimação por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica, quando possível, conforme o Ato Normativo Conjunto n° 25, de 1° de outubro de 2020, devendo ser cumpridos presencialmente os atos processuais que, por sua natureza, sejam inviáveis de serem realizados de forma remota, bem como os mandados de citação e intimação, quando não for possível seu cumprimento virtual. CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao da audiência de conciliação, caso esta se frustre (arts. 335, I e III, e 231, IV, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), ressalvado o disposto no art. 345, II, do mesmo diploma legal. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se.

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