Processo 0700921-28.2025.8.01.0004

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0700921-28.2025.8.01.0004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0700921-28.2025.8.01.0004, da Epitaciolândia / Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Apelante: Município de Epitaciolândia Proc. Município: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB: 5633/AC) Proc. Município: Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC) Apelada: Júlia Maria Dias Vieira Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) Advogado: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) D E C I S à O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0700921-28.2025.8.01.0004 Foro de Origem : Epitaciolândia Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Município de Epitaciolândia. Proc. Município : Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB: 5633/AC). Proc. Município : Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC). Apelada : Júlia Maria Dias Vieira. Advogado : Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC). Advogado : Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC). Assunto : Gratificação de Incentivo DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DO HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA SERVIDORA PARA EXIGIR A REGULARIZAÇÃO DOS REPASSES E DAS INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PERANTE O INSS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJAC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Epitaciolândia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal, determinando a regularização dos repasses das contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referentes ao período de janeiro de 1995 a abril de 2025, bem como a apresentação de documento comprobatório da regularidade previdenciária da autora. 2. A autora alegou que foi admitida pelo Município em 01/01/1995 e que, embora as contribuições previdenciárias fossem descontadas de sua remuneração, o ente municipal não teria efetuado regularmente os respectivos repasses ao INSS, ocasionando pendências em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS. 3. A sentença rejeitou a prescrição e a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, reconheceu a responsabilidade do Município e determinou a regularização das contribuições previdenciárias relativas ao período de janeiro de 1995 a abril de 2025, vedada a imputação de qualquer encargo adicional à servidora. 4. O Município interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a inépcia da petição inicial, a prescrição quinquenal das competências anteriores a 14/07/2020, a ausência de prova suficiente das irregularidades, a impossibilidade de condenação genérica, a indevida inversão do ônus da prova e a necessidade de participação do INSS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5) Discute-se: (I) se a petição inicial é inepta por ausência de indicação específica das competências em que teria ocorrido a falta de repasse; (II) se incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 sobre a pretensão de regularização previdenciária;…

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