Processo 0700921-32.2024.8.01.0014

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700921-32.2024.8.01.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MIRTHAILA DA SILVA LIMA (OAB 4426/AC) - Processo 0700921-32.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTOR: Carlos Eduardo Moura Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR o réu (INSS) a CONCEDER o benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa portadora de deficiência em favor da parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), ou seja, em 14/03/2024. b) CONDENAR o réu (INSS) ao PAGAMENTO das parcelas vencidas, a contar da Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 14/03/2024, até a Data de Início de Pagamento (DIP), a ser comprovada pela parte requerida, com correção monetária e juros moratórios sobre as prestações em atraso, nos seguintes termos: Com relação às parcelas em atraso até 09/09/2025, tanto a correção monetária quanto os juros de mora serão calculados de forma conjunta pelo índice SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021, respeitada a prescrição de cinco anos. A partir de 09/09/2025: a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 3º da EC n.º 136/2025, respeitada a prescrição quinquenal. Caso o percentual apurado na forma do caput do art. 3º da EC n.º 136/2025, a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC n.º 136/2025. Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora. De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, intime-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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