Processo 0700921-35.2026.8.07.0001
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de LOURENCO DI LORENZO MARSICANO NETO, partes já devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que o réu integra o grupo/cota de consórcio nº 000707.0511, administrado pelo autor e, por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o veículo marca MINI, modelo COOPER S, chassi n.º WMWXR5100KTM29525, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor CINZA, placa PBJ7D62, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Aduz que o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar as prestações a partir de 10/08/2025. Devidamente constituído em mora, a parte autora requereu a concessão de liminar para a retomada do bem. A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID Num. 262793222). Após algumas tentativas infrutíferas de localização do bem, o veículo foi localizado e efetivamente apreendido conforme certificado pela Oficiala de Justiça (ID Num. 272215915). Pela petição de ID Num. 272337700, o réu se manifestou para informar a purgação integral da mora, requerer a imediata restituição do veículo apreendido, bem como o levantamento de eventual restrição incidente sobre o veículo. Instada a se manifestar, a parte autora concordou com o valor depositado a título de purga da mora, informou a conta para transferência do referido valor e, ainda, que a restituição do veículo já está em andamento (ID Num. 273249037). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à regularidade da purgação da mora e seus efeitos sobre a posse do bem apreendido. Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. No tocante ao valor do depósito com a finalidade de purga da mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.418.593/MS, atribuiu ao julgamento o rito dos recursos repetitivos, sendo, ao final, proferida a seguinte ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1418593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). g.n. Cumpre-se destacar que os valores dos honorários advocatícios e das custas processuais não integram a dívida pendente, para efeitos de purgação da mora, especialmente porque, uma vez ajuizada…
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