Processo 0700921-60.2024.8.02.0028

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700921-60.2024.8.02.0028
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Paripueira
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700921-60.2024.8.02.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos da Personalidade - AUTORA: Maria Aparecida da Silva - A conclusão dos autos se revela indevida, tendo em vista a ausência de deliberação judicial a ser realizada, tampouco pedido(s) de tutela de urgência a serem apreciados. De acordo com o art. 384, §2º, III, do Código de Normas Judicial da da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas, "Sempre que o andamento do feito depender de ato de mero expediente, sem conteúdo decisório, o servidor responsável deverá se valer de ato ordinatório, independentemente de despacho nesse sentido, especialmente," nos casos de citação inicial frustrada, quando houver a indicação de novo endereço pela parte autora. Além disso, houve a conclusão dos autos, sem indicar a (in)existência de eventual(is) dúvida(s) a ser(em) sanada(s) por este juízo, em desacordo com o art. 433 do do Código de Normas Judicial da CGJ/AL. Destaco que as providências cartorárias, observado o Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas, são atribuições inerentes ao exercício do cargo do(a) servidor(a), de modo a viabilizar o impulso oficial e otimizar a prestação dos serviços jurisdicionais desta unidade. Por esse motivos, adote(m)-se a(s) providência(s) necessária(s) para o impulso oficial por meio de atos ordinatórios. Esclareço ao(à) servidor(a) responsável que os autos deverão ser conclusos APENAS após observadas todas as determinações judiciais prévias, a serem cumpridas de ofício por meio de ato ordinatório, nos termos dos arts. 383 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/AL, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, ressalvada(s) manifestação(ões) da(s) parte(s) que dependa(m) de deliberação judicial. Cumpra-se. Adote-se as providências. Paripueira/AL, datado e assinado eletronicamente. Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito

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