Processo 0700922-78.2021.8.02.0051

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700922-78.2021.8.02.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700922-78.2021.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Município de Rio Largo - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Laura Beatriz Lima da Silva - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0700922-78.2021.8.02.0051 Recorrente: Laura Beatriz Lima da Silva. Defensor P : Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL) e outro. Recorrido : Município de Rio Largo. Advogado : Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL). Recorrido : Estado de Alagoas. Procurador : Hélder Braga Arruda Júnior. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Laura Beatriz Lima da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 410/425), a recorrente alegou que o acórdão objurgado teria violado o "art. 23, II e art. 196 ambos da CF/88" (sic, fl. 412). Nas razões do recurso especial (fls. 387/409), aduziu que o acórdão impugnado negou vigência aos arts. 2º, 4º, 7°, 16 e 35, da Lei 8.080/90, bem como ao art. 1.026, §2°, do CPC. Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 434/445, 446/455, 459/478 e 479/497, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. Na decisão de fls. 499/502, o então vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des. Orlando Rocha Filho, inadimitiu os recursos extraordinário e especial. Em face do aludido decisum, foram interpostos agravos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. À fl. 711, em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do CPC, fora mantida a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos e, na sequência, determinada a remessa do feito ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial, seguindo-se com o posterior envio do agravo em recurso extraordinário ao excelso Supremo Tribunal Federal, caso não restasse prejudicado, em conformidade com o disposto no art. 1.042, §8º do CPC. Por conseguinte, o egrégio Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, "a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, determinando, ainda, a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que proceda ao juízo de conformidade de acordo com o Tema n. 1234/STF, consoante previsão dos arts. 1.039, 4.040, I e II, 1.041 do CPC/2015" (sic, fls. 754/772). Então, às fls. 797/811, o órgão colegiado promoveu o juízo de retratação, passando a adotar os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 1234 de repercussão geral. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade dos recursos. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir. Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a…

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