Processo 0700925-34.2024.8.02.0049
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700925-34.2024.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Helivia Roberta da Silva - Apelado: Colegio Imaculada Conceição - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Helívia Roberta da Silva Santos em face de sentença (fls. 128/132) prolatada em 04 de fevereiro de 2026 pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Penedo/AL, na pessoa do Juiz de Direito Bruno Acioli Araújo, nos autos da ação monitória ajuizada por Colégio Imaculada Conceição em seu desfavor, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente o pedido inicial: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial, devendo a Secretaria da Vara observar o seguinte procedimento: a) Altere-se a classe processual no SAJ para cumprimento de sentença; b) Intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento contendo demonstrativo atualizado do débito, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC; c) Apresentado o requerimento pela demandante, intime-se o devedor por edital para pagar a quantia indicada na memória de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) art. 523, § 1º, CPC. Registre-se no mandado de intimação que: c.1) Havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. c.2) Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, fica ele ciente, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. d) Não havendo pagamento espontâneo, certifique-se o decurso de prazo e voltem os autos conclusos para penhora on line. Cumpra-se. 2. Em suas razões recursais (fls. 137/143), a parte apelante sustenta que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, ao reconhecer a exigibilidade do débito sem a devida comprovação da relação jurídica subjacente e dos elementos essenciais da obrigação. Argumenta, inicialmente, que houve equívoco na fixação do termo inicial da prescrição, por ausência de prova quanto à natureza da contratação e à data de vencimento da última parcela, em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, a insuficiência da prova escrita apresentada para instruir a ação monitória, por se tratar de documentos unilaterais incapazes de demonstrar a existência de obrigação pecuniária exigível. Sustenta, por fim, a indevida distribuição do ônus da prova, ao argumento de que competia à parte autora comprovar a constituição do débito, não podendo ser exigido da ré o ônus de demonstrar fato extintivo sem a prévia comprovação do fato constitutivo. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação monitória ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para novo julgamento. 3. Apelado que apresentou contrarrazões (fl. 152/158) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 4. Certidão (fl. 161) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 04 de maio de 2026. 5. É o relatório 6. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 8 de maio de 2026. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França Relator' - Des. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França - Advs: Manuela Barros Freire Vasconcelos…
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