Processo 0700925-51.2026.8.07.0008
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700925-51.2026.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EVERTON LIMA COELHO SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de EVERTON LIMA COELHO, devidamente qualificado nos autos, incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (ID 266104883): “No dia 14 de fevereiro de 2026, sábado, por volta das 09h, no Condomínio Fazendinha, Quadra 01, Conjunto A, Lote 33, Apartamento 102, Itapoã/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade física de sua companheira, F.S.M., causando-lhe lesões corporais. Consta dos autos que o denunciado e a vítima mantêm união estável há aproximadamente treze anos, possuindo dois filhos em comum. Nas circunstâncias descritas, o denunciado chegou em casa alterado, possivelmente sob efeito de álcool e/ou drogas, e passou a agredir a vítima com socos no rosto e a danificar os bens da residência. Diante do tumulto, os vizinhos acionaram a Polícia Militar, que, ao chegar ao local, encontrou a vítima bastante abalada psicologicamente. Os policiais, então, solicitaram apoio do Corpo de Bombeiros, que a encaminhou ao Hospital de Base de Brasília para atendimento médico.”. A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2026 (ID 266119204). O (A) réu (fé) foi citado (a) (ID 267154168). Resposta à acusação apresentada (ID 268620529). Ratificado o recebimento da denúncia (ID 268643348). Na instrução do feito foi colhida a oitiva da vítima, bem como de ITALO DA SILVA OLIVEIRA e LUIZ CARLOS INÁCIO JÚNIOR. O acusado foi interrogado. As oitivas constam do ID 273830389 e seus anexos. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público pugnou pela condenação (ID 273816662). A Defesa, do seu lado, argumentou pela (ID 274139791): “(…) a) o recebimento das presentes alegações finais; b) a absolvição de Everton Lima Coelho quanto à imputação do art. 129, §13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas; c) a absolvição quanto ao crime de dano, considerando que a própria vítima afirmou em audiência que ela quebrou os objetos no interior da residência, não havendo prova segura de autoria pelo réu; d) o reconhecimento da incidência do princípio do in dubio pro reo, diante da dúvida concreta sobre a dinâmica dos fatos; e) a revogação da prisão preventiva, com expedição imediata de alvará de soltura em favor do acusado, salvo se por outro motivo estiver preso; f) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (…)”. O julgamento foi convertido em diligência, culminando na juntada do RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR da vítima no dia dos acontecimentos (ID 277792241). Dada vista às partes, o Ministério Público ratificou o pedido condenatório (ID 277816376) e a Defesa argumentou pela (ID 278192853): “(…) a) a total improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição de EVERTON LIMA COELHO quanto aos crimes…
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