Processo 0700927-51.2025.8.02.0022
TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ADV: JOSÉLIO SOUZA DE SANTANA (OAB 12859/AL), ADV: GREGÓRIO HENRIQUE TORRES FERRAZ (OAB 54087/PE) - Processo 0700927-51.2025.8.02.0022 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: José Pedro Alves da Silva - Ante o exposto, nos termos do art. 387, inciso I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JOSÉ PEDRO ALVES DA SILVA, nas penas dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; e art. 14 da Lei n.º 10.826/03. Dessa forma, conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, do Código Penal, além do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação. (i) Do tráfico de drogas: Quanto às circunstâncias judiciais tem-se o seguinte: No que tange à quantidade e natureza da droga, conquanto preponderantes, verifico que, embora se trate exclusivamente de maconha, substância de menor potencial lesivo quando comparada a outras drogas ilícitas, a quantidade apreendida revela-se significativa, ultrapassando um quilograma, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta e justifica a exasperação da pena-base; a culpabilidade não é dotada de destaque; os antecedentes não pesam contra; a conduta social não é desabonadora, uma vez que nada foi provado nesse sentido; a personalidade não prejudica, ante a inexistência de elementos para aferi-la; os motivos são aqueles ordinariamente relacionados à obtenção de vantagem econômica decorrente da mercancia ilícita de entorpecentes, não merecendo valoração desfavorável; circunstâncias do crime também não extrapolam as elementares do tipo penal, uma vez que os elementos relacionados à apreensão da arma de fogo, munições, dinheiro em espécie e balança de precisão já foram considerados para a caracterização da traficância, não podendo ser novamente utilizados em prejuízo do réu, sob pena de bis in idem; as consequências do crime igualmente não ultrapassam aquelas normalmente decorrentes da prática do tráfico de drogas; o comportamento da vítima não pesa de forma desfavorável. Diante deste panorama, havendo uma circunstância desfavorável, valorada na fração de 1/8 (um oitavo), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena-base inalterada. No tocante à terceira fase da dosimetria, restam ausentes causas de diminuição, mas incide a causa de diminuição decorrente do tráfico privilegiado, resultando a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 312 (trezentos e doze) dias-multa. (ii) Do porte ilegal de arma de fogo: Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem-se o seguinte: a culpabilidade não é dotada de destaque; os antecedentes não pesam contra; a conduta social não é desabonadora, uma vez que nada foi provado nesse sentido; a personalidade não prejudica, ante a inexistência de elementos para aferi-la; os motivos não pesam contra; circunstâncias do crime não prejudicam; as consequências do crime não prejudicam; o comportamento da vítima não pesa de forma desfavorável. Diante desse cenário, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes.…
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