Processo 0700929-70.2026.8.07.0014

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0700929-70.2026.8.07.0014
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700929-70.2026.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: LUIZ AUGUSTO MARCHIORI SILVA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Rede D'Or São Luiz S.A., pessoa jurídica de direito privado que opera sob a denominação comercial Hospital Santa Luzia, em face de Luiz Augusto Marchiori Silva Rodrigues. A autora postula a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 98.852,86 (noventa e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), correspondente à atualização do débito histórico de R$ 64.470,72 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e dois centavos), decorrente de serviços médico-hospitalares prestados ao réu no período compreendido entre 26/03/2023 e 02/04/2023, vinculados ao atendimento de número 5.949.996. A petição inicial (Id 263845183) foi instruída com os seguintes documentos: o termo de responsabilidade assinado pelo réu (Id 263845185, "DOC 01 - Termo"), as contas hospitalares relativas ao período de internação (Id 263845186, "DOC 02 - Conta Paciente 1", e Id 263845189, "DOC 03 - Conta Paciente 2"), o boleto de cobrança emitido (Id 263845191, "DOC 04 - Boleto"), a correspondência enviada ao réu para cobrança extrajudicial (Id 263845194, "DOC 05 - Carta") e a planilha de cálculo do débito atualizado (Id 263847095, "DOC 06 - Cálculo"). Foram ainda juntados documentos destinados a comprovar os atos constitutivos e a regularidade da representação da autora, entre os quais a incorporação da entidade hospitalar (Id 263847101), a ata de assembleia (Id 263847103), o estatuto social (Id 263847104), a ata de eleição da diretoria vigente (Id 263847106), o último estatuto atualizado em três volumes (Ids 263847110, 263847114 e 263847118), a procuração ad judicia (Id 263847129) e dois substabelecimentos em favor dos advogados atuantes no feito (Ids 263848545 e 263848551). Em 01/02/2026, sobreveio decisão (Id 263916795) determinando à autora que emendasse a inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais, observado o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inépcia. A certidão de disponibilização desse ato no Diário da Justiça Eletrônico Nacional foi lavrada em 04/02/2026 (Id 264272217). Em 06/02/2026 a autora comprovou o pagamento das custas iniciais no montante de R$ 277,79 (duzentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos) (Id 264710896). Em 06/03/2026 foi proferida nova decisão (Id 267928092), pela qual o juízo recebeu a petição inicial, deferiu a expedição do mandado monitório previsto no art. 701 do Código de Processo Civil, fixou honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em caso de pronto pagamento, com isenção de custas nessa hipótese, e deferiu a citação do réu via WhatsApp, conforme número de celular informado, conferindo força de mandado ao ato decisório. Em 01/04/2026 o réu apresentou embargos à ação monitória (Id 271100894), instruídos com procuração (Id 271103899), documentos pessoais do embargante (Id 271103902), guia de internação (Id 271103904), contrato de plano de saúde empresarial em nome de Isabelita Rodrigues Ferrin (Id 271103905) e cópia integral do processo nº 0707543-96.2023.8.07.0014, em trâmite perante este mesmo juízo (Id 271103906). Nos embargos, o réu sustentou, em síntese: a…

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