Processo 0700929-87.2022.8.02.0034

TJAL • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0700929-87.2022.8.02.0034
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL) - Processo 0700929-87.2022.8.02.0034/01 - Recurso em Sentido Estrito - Tentativa de Homicídio - RECORRENTE: Ivanildo Ferreira do Nascimento Neto - Vistos. Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo acusado IVANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO NETO, devidamente qualificado, inconformado com a decisão de pronúncia de fls. 123/129, pleiteando a retratação da decisão impugnada. Após historiar brevemente os fatos, aduziu o recorrente que a decisão de pronúncia estaria amparada unicamente nos depoimentos prestados pela suposta vítima e por apenas uma testemunha que, aparentemente, possuiria laços de afinidade com a vítima (fls. 1/21). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia (fls. 25/36). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reexaminando a decisão prolatada, verifico que há suficientes indícios de autoria recaindo sobre o acusado, os quais se mostram razoáveis para ensejar a decisão de pronúncia. No caso dos autos, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada pelos elementos coligidos no inquérito policial, especialmente pelos documentos médicos e pelos depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Quanto aos indícios de autoria, observa-se que a vítima Amon Alves da Silva e a testemunha Mayko Douglas Santos foram firmes e coerentes ao apontarem o acusado Ivanildo Ferreira do Nascimento Neto como um dos responsáveis pela empreitada criminosa. A vítima Amon Alves da Silva relatou que o acusado, acompanhado de outros indivíduos, foi ao seu encontro para tirar satisfações acerca de suposto relacionamento com sua filha, ocasião em que Ivanildo teria efetuado disparos de arma de fogo em sua direção, enquanto um dos comparsas desferiu golpe de faca que atingiu regiões vitais do seu corpo. No mesmo sentido, a testemunha Mayko Douglas Santos confirmou que o acusado abordou ambos no local dos fatos e, logo em seguida, efetuou diversos disparos de arma de fogo, circunstância que ocasionou a fuga das vítimas. Relatou, ainda, ter tomado conhecimento posterior de que Amon havia sido atingido por golpe de faca. Ademais, o depoimento da testemunha Simão Pedro Silva de Oliveira corrobora a versão acusatória, uma vez que afirmou ter ouvido disparos de arma de fogo e visualizado o acusado deixando o local às pressas logo após os fatos, em atitude compatível com tentativa de evasão. Embora o acusado tenha negado participação no crime e sustentado que estaria em seu local de trabalho no momento dos fatos, tal versão mostra-se isolada diante do conjunto probatório até então produzido, sobretudo porque confrontada pelos relatos harmônicos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo. Dessa forma, permanecem presentes os requisitos autorizadores da pronúncia, razão pela qual deve ser mantida integralmente a decisão anteriormente proferida. A análise dos fatos não faz surgir, para o caso, dúvida razoável quanto à autoria, não o suficiente para afastar o juízo de pronúncia e o consequente julgamento em plenário. Desta feita, a tese defensiva exposta no recurso não é hábil a provocar retratação por parte deste Juízo e modificação da decisão recorrida. Nesse ponto, é importante ressaltar que, para a decisão de pronúncia, bastam indícios de que o acusado tenha cometido o crime que lhe é imputado, em observância ao artigo 408 do CPP e em consonância ao princípio do in dubio…

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