Processo 0700930-73.2026.8.02.0053
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB 92984/PR) - Processo 0700930-73.2026.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: Siqueira Campos Importacao e Distribuicao Ltda, - Ante o exposto, considerando a ausência de prova concreta de dilapidação patrimonial e a necessidade de observância docontraditório quanto aos terceiros suscitados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR de arresto eletrônico, nos termos do art. 300 do CPC. No que se refere a execução de título executivo extrajudicial, determino: 1. Cite-se o devedor (Marcio H Almeida dos Santos Ferreira - ME) para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), proceda ao pagamento da quantia de R$ 61.035,79 (sessenta e um mil, trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), devidamente corrigida. 1.1. Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, do CPC). 2. O Oficial de Justiça, não encontrando os executados para citá-los, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos 02 (duas) vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC). 3. De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, caput, do CPC), devendo ficar ciente o devedor que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Advirtam-se as partes de que, fundamentadamente, este juízo poderá majorar os honorários para até 20% (vinte por cento), em caso de rejeição de eventuais embargos à execução, ou na hipótese de, ao final do procedimento executivo, observar que o trabalho do advogado justifica a majoração (art. 827, §2º, do CPC). 4. Consigne no mandado que, dentro do prazo para oferecimento de embargos, poderá a executada, comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito exequendo, acrescido de multa e de honorários, requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme preconiza o art. 916 do CPC. No que se refere ao IDPJ, determino: 1. O processamento do IDPJ, nos termos do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A citação dos suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Marcio Herbrt Almeida dos Santos Ferreira, José Roberto de Barros Ferreira e Locadora de Veículos Caeté Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem cabíveis, conforme o art. 135 do CPC. De igual modo, intimem-se todos os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa acerca da alegação de formação de grupo econômico. Cumpra-se.
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