Processo 0700930-83.2023.8.02.0019
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: VELAMES - ADVOCACIA (OAB 580/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: AGENÁRIO VELAMES DE ALMEIDA (OAB 11715/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0700930-83.2023.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Claudia da Silva Lima - RÉU: Caixa Seguros - Caixa Seguradora S/A - Caixa Vida e Previdência S/A - Autos nº: 0700930-83.2023.8.02.0019 Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Claudia da Silva Lima Réu: Caixa Seguros - Caixa Seguradora S/A e outro DECISÃO (Visto em autoinspeção 2026) Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLAUDIA DA SILVA LIMA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E OUTRO, ambos nos autos qualificados, na qual afirma a parte requerente que identificou em sua conta bancária um pagamento de um "seguro prestamista" tratando-se de vínculo a um empréstimo consignado, no qual desconhece e alega não se recorda de ter assinado qualquer contrato. Com a inicial, vieram os documentos de págs. 15/27. Decisão de págs. 28/29 determinou a intimação da parte autora para que procedesse com a emenda da inicial, para juntada do instrumento do contrato que pretende revisar. Pedido de reconsideração apresentada às págs. 32/34. Sentença de págs. 38/39 julgou o feito extinto sem resolução do mérito. Acórdão de págs. 106/116 deu provimento ao recurso de apelação interposto, anulando a sentença. Manifestação das partes às págs. 124 e 125/128. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, é de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, reunindo comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros). O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. Intime-se. Providências necessárias. Maragogi/AL, 27 de abril de 2026. Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito
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