Processo 0700931-87.2019.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: GERDIÃO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 14194/AL), ADV: LEONARDO TAKETOMI BYRRO (OAB 13086/AL), ADV: HELINE JANINE FEITOSA SANTOS RÊGO (OAB 10804/AL) - Processo 0700931-87.2019.8.02.0058 (apensado ao processo 0702470-25.2018.8.02.0058) - Embargos à Execução - Liminar - EMBARGANTE: Patrícia Aline Ferreira de Oliveira - EMBARGADO: Clemente José dos Santos - Me - DECISÃO Evolua-se de classe para cumprimento de sentença. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Clemente José dos Santos ME. Decido. Tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, tome as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada através de advogado via DJe, ou por carta com ARMP caso não tenha patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e § 1º do CPC; 2a) Efetuado o pagamento total do débito sem que haja qualquer manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-se-a para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias e remetendo-se os autos conclusos para sentença caso não haja requerimentos; 2b) Caso ocorra o pagamento total mencionado no item 3a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 3a) Em sendo realizado o pagamento parcial sem que haja nenhuma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento), podendo indicar bens à penhora; 3b) Caso ocorra o pagamento parcial mencionado no item 4a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 6) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SisbaJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE.27). Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se aparte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidir o art. 921, § 1º do CPC ao caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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