Processo 0700932-31.2025.8.02.0036

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700932-31.2025.8.02.0036
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de São José da Tapera
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JOSÉ KLEITON PEREIRA SILVA (OAB 20737/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700932-31.2025.8.02.0036 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: Marcos Paulo Bezerra Rego - Aos 13 dias do mês de maio de 2026, às 12:20 horas, na Comarca de São José da Tapera, onde presente se encontrava o Juiz de Direito Elielson dos Santos Pereira, comigo Igor Ryan Lacerda Dantas, foi determinação a instalação da audiência do processo acima referido. Apregoadas as partes, responderam ao pregão: Ministério Público: Dr. Fábio Bastos Nunes Advogado (a): Dr. José Kleiton Pereira Silva Antes de iniciar a audiência, as partes foram cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual (art. 405, §1º, CPP), com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (art. 20, Código Civil). Iniciadas as atividades, procedeu-se ao depoimento especial da vítima menor M. N. A. R., o qual foi conduzido pela psicóloga Zayra Rodrigues Siqueira da equipe multidisciplinar do TJAL. Durante o depoimento especial, o Dr. José Kleiton Pereira Silva requereu os seguintes questionamentos: 1 - "qual o motivo da solicitação das medidas protetivas, considerando que ele se encontra internado provisoriamente?". Em seguida, o MM. Juiz indeferiu o requerimento, por entender que não há pertinência com a questão trazida na denúncia. 2 - "Ela já manteve outro relacionamento com outras pessoas antes do Marcos Paulo?". EM seguida, o MM. Juiz indeferiu o requerimento, por não possuir pertinência ao caso, sendo corroborado pelo entendimento da súmula 593 do STJ. 3 - "o estado de liberdade dele causa algum temor a ela ou cada um segue sua vida?". Também indeferida pelo MM. Juiz em razão da impertinência ao caso. Ato contínuo, o MM. Juiz passou a proferir os seguintes comandos:1) dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das declarações da vítima de que, após a prisão do acusado, familiares do réu (pai, mãe e irmão) promovem perseguições e ameaças contra ela e seus respectivos familiares (pai, mãe e irmão), solicitando medidas protetivas para protegê-la bem como sua família; 2) requisite-se ao CREAS de Senador Rui Palmeira a inclusão da adolescente em acompanhamento psicológico, devendo o referido órgão encaminhar o resultado no prazo de 30 (trinta) dias a este juízo; e 3) a defesa ficou intimada a apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, pois o acusado, citado em dezembro de 2025 (fl. 172), ainda não deduziu sua defesa. Após, façam-se os autos conclusos na fila de urgentes. Encerrada a audiência, a presente ata foi lavrada e digitada por mim, Igor Ryan Lacerda Dantas, Serventuário da Justiça, que, após lida, foi achada conforme por todos os participantes, sendo ao final assinada digitalmente pelo Juiz, dispensada a assinatura dos demais participantes, nos termos dos artigos 406, §1º, e 409, §5º, do Código de Normas das Serventias Judiciais (Provimento CGJ nº 13, de 2023). Elielson dos Santos PereiraJuiz de Direito

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