Processo 0700932-52.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700932-52.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA BRAGA MARANHAO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou a autora que, em 16.01.2026, foi vítima de golpe praticado por terceiros que, mediante contatos por WhatsApp e videochamada, se passaram por sua advogada e por um suposto membro do Ministério Público, induzindo-a a realizar transferências bancárias sob o pretexto de viabilizar a liberação de valores judiciais. A autora criou conta na plataforma PicPay e transferiu o montante total de R$ 7.300,00, sendo R$ 6.000,00 provenientes de conta mantida no Itaú e R$ 1.300,00 do Banco do Brasil. Os valores tiveram como destinatários as empresas AJC Gateway LTDA e Triplopay LTDA. Sustentou que, após constatar a fraude, comunicou imediatamente os fatos às rés. Alegou que a plataforma informou ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), porém encerrou o atendimento sem restituição dos valores e sem esclarecimentos. Pretende a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 7.300,00 e danos morais de R$ 10.000,00. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”. Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2]. Ora, se a autora afirmou que a ré PICPAY causou o prejuízo alegado na inicial, tem ela legitimidade para figurar no polo passivo. A procedência ou não do pedido é questão de mérito. Rejeito a preliminar. 3. Da intervenção de terceiros Nos termos do artigo 10 da Lei 9.099/95, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro. Indefiro o pedido. 4. Do mérito A autora foi vítima do denominado “golpe do falso advogado”, por meio do qual terceiros, fazendo-se passar por profissionais da advocacia, induziram-na a realizar transferências bancárias sob o pretexto de viabilizar o recebimento de valores judiciais. Em depoimento pessoal, a autora confirmou que abriu a conta no PICPAY, transferiu para essa conta a quantia de R$ 7.300,00 e, posteriormente, efetuou novas transferências para terceiros, mediante inserção de senha e autenticação pelos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira. A requerente também relatou que participou de videochamada com os estelionatários, circunstância que demonstra a sofisticada dinâmica da fraude, mas que não afasta a necessidade de observância dos cuidados mínimos esperados do usuário ao realizar operações financeiras. Além disso, a demandante não observou adequadamente a identificação dos…
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