Processo 0700932-65.2025.8.07.0012
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700932-65.2025.8.07.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIENE MENDES CORDEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELIENE MENDES CORDEIRO, qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em síntese, a autora narrou que é servidora pública distrital e ocupa o cargo de Técnico em Laboratório, estando lotada no Núcleo de Hematologia e Hemoterapia do Hospital Regional Leste. Expôs que, em suas atividades laborais, realiza a coleta de sangue em diversos setores do hospital, como, por exemplo, pronto-socorro, clínicas médicas, centros cirúrgicos, internação e UTI. Explicou que, em suas atividades, possui contato com pacientes em diversos setores do hospital, sendo um desses setores o de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Afirmou que, apesar disso, recebe o adicional de insalubridade somente em grau médio (10%), em ilegalidade às normas de regência da matéria. Aduziu que, frente à ilegalidade perpetrada pela parte ré, não resta alternativa senão buscar a tutela jurisdicional, a fim de determinar que o Distrito Federal passe a pagar o adicional de insalubridade em seu grau máximo. Ao final, requereu: a) a declaração do seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), a contar da elaboração do laudo pericial; b) a condenação do Distrito Federal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, bem como os reflexos nos demais elementos remuneratórios que tenham o adicional como base de cálculo, em especial férias e décimo-terceiro; c) a condenação do Distrito Federal ao pagamento de parcelas referentes às diferenças provenientes entre o grau médio (10%) e o adicional de insalubridade em grau máximo (20%). A inicial veio acompanhada de documentos. O Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião determinou a redistribuição do feito a uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 225022333). O Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF declinou da competência em favor do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 225208686). A decisão de ID 225916479 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 231684070), na qual alegou que a caracterização do adicional de insalubridade em grau máximo exige que o trabalhador atue em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não é o caso dos autos. Sustentou que a unidade em que lotada a autora não atende exclusivamente ou prioritariamente pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Afirmou que as atividades desempenhadas pela requerente se enquadram na hipótese prevista como insalubridade em grau médio, pois não exigem o contato permanente com pacientes e/ou material infecto contagiante em hospital. Argumentou que não havendo laudo específico para o período vindicado, demonstrando que a…
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