Processo 0700933-49.2026.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0700933-49.2026.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GASPAR DE ANDRADE APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ GASPAR DE ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, nos autos da ação ajuizada em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. Na origem, ainda quando o feito tramitava perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, foi proferida decisão em que se consignou que a petição inicial se apresentava confusa, especialmente em relação à legitimidade do Distrito Federal, pois o débito discutido teria sido contraído exclusivamente com a CEB, posteriormente incorporada pela Neoenergia, sem relação direta do ente distrital com a dívida impugnada. Na mesma decisão, registrou-se que, quanto aos demais pedidos, que envolviam o Distrito Federal e a Neoenergia, seria necessária a emenda da inicial, de forma objetiva, a fim de permitir o exercício efetivo do contraditório, tendo sido concedido prazo de 15 dias para tanto (ID 82444542). Posteriormente, após manifestação da parte autora, foi homologada a desistência em relação ao Distrito Federal, excluindo-se o ente público do polo passivo e determinando-se a remessa do feito a uma das Varas Cíveis (ID 82444553) Sobreveio sentença (ID 82446363) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O Juízo de origem assentou que, embora apresentada nova peça intitulada “emenda à inicial”, a petição permanecia gravemente deficiente sob os aspectos da clareza, coerência e estruturação lógica. Também destacou que o autor havia sido intimado a apresentar emenda integral da inicial, corrigir o valor da causa, comprovar a hipossuficiência alegada e juntar comprovante de endereço em seu nome, mas a peça apresentada não teria sanado os vícios apontados. A sentença consignou, ainda, que a exposição dos fatos não observava sequência lógica, alternando alegações de prescrição, quitação integral, inexistência de débito, cobrança indevida, renegociação, pagamento em duplicidade e ameaça futura de cobrança, sem indicar, de forma objetiva, qual seria o ato ilícito atual imputado à requerida. Também registrou que o valor da causa foi fixado em R$ 872.304,93 mediante soma de diversos itens que aparentavam não guardar pertinência imediata com o objeto central da lide. Contra essa sentença, a parte autora interpôs apelação, conforme peças recursais constantes dos ID’s 82446366 e 82446373. A apelada apresentou contrarrazões no ID 82446378, posteriormente esclarecendo erro material de identificação da parte ré na petição anterior, conforme ID 82446379. Após a remessa dos autos a este Tribunal, a parte apelante apresentou petição intitulada “réplica às contrarrazões recursais”, no ID 82869347. Na sequência, foi proferido despacho por esta Relatoria, no ID 83236738, oportunizando à parte apelante manifestação específica acerca da possível ausência de dialeticidade recursal, tendo em vista que a sentença se assentava sobre fundamentos autônomos e que, em juízo prefacial, o recurso aparentemente não os impugnava de forma específica. Em atendimento ao referido despacho, a parte apelante apresentou a petição de ID 83460272, na qual sustentou, em síntese, que a apelação…
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