Processo 0700935-65.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0700935-65.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0700935-65.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAQUELINE PEREIRA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, SECRETARIO DE EDUCACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO JAQUELINE PEREIRA impetrou mandado de segurança em face do SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, postulando seja reconhecida nulidade do ato que a excluiu da cota de deficientes em processo seletivo. Segundo o exposto na inicial, a impetrante participa de processo seletivo para Professor temporário. No ato de inscrição, declarou-se portadora de deficiência. Relata que foi diagnosticada com artrose no joelho esquerdo. Na avaliação biopsicossocial, contudo, não foi considerada deficiente. Alega que os exames e relatórios cirúrgicos demonstram sua incapacidade. Diz que sofre de limitação de movimentos e perda de força. Ressalta que já foi reconhecida como PCD para obtenção de passe livre no transporte público. Aponta ilegalidade no ato da banca examinadora, que deixou de observar os ditames legais pertinentes ao tema. A liminar foi indeferida em ID 263803159. Contra essa decisão o impetrante interpôs o AGI 0702983-51.2026.8.07.0000, distribuído à 8ª Turma Cível do TJDFT, Relatora Des. Diva Lucy de Faria Pereira, sendo indeferida tutela de urgência no recurso. A autoridade impetrada prestou informações em ID 266302920. Disse que o procedimento de avaliação biopsicossocial é conduzido pelo INSTITUTO QUADRIX. O DISTRITO FEDERAL interveio em ID 266426360. A Promotoria de Justiça se manifestou pela concessão da segurança. A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A requerente participa de processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 36, de 26/8/2025. Disputa uma vaga para especialidade Pedagogia – Noturno – Guará. A respeito da participação no certame de pessoas com deficiência, assim dispõe o edital: 12. DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) 12.1 À pessoa com deficiência é assegurada a convocação para o suprimento de carências existentes no percentual de 20% (vinte por cento) no prazo de validade deste processo seletivo simplificado, nos termos do art. 8º-A da Lei Distrital nº 4.949/2012 e suas alterações, do art. 54 da Lei Distrital nº 6.637/2020, e em conformidade com a Decisão Normativa nº 1/2018, do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 12.2 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas pessoas que se enquadrarem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; no art. 1º da Lei Federal nº 14.126/2021; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º, do art. 1º, da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista - TEA); no art. 1º da Lei Federal nº 14.768/2023, nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009; no § 6º, do art. 8º-A, da Lei Distrital…

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