Processo 0700936-04.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700936-04.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700936-04.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. B. P. V. D. J., ALESSANDRA PEREIRA BRITO, GUSTAVO ARTUR VIEIRA DE JESUS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por M. B. P. V. D. J., menor impúbere, representada por seus genitores ALESSANDRA PEREIRA VIEIRA e GUSTAVO ARTUR VIEIRA DE JESUS, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. A autora alega, em apertada síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, na modalidade GEAP Família/Apartamento/Nacional, desde janeiro de 2015 (cartão GEAP de ID 261636265). Narra que nasceu em 30.12.2014, em parto de emergência decorrente de pré-eclâmpsia, e que, ainda na maternidade, foi diagnosticada com Anemia Falciforme (CID D57.1), doença hematológica hereditária de alta complexidade. Relata que, com 15 dias de vida, iniciou tratamento hematológico, tendo apresentado, ao longo dos anos, diversas intercorrências graves: síndrome torácica aguda aos 11 meses e aos 2 anos; infarto ósseo com necrose de três vértebras aos 3 anos, que exigiu ventilação mecânica por 6 dias; e, desde dezembro de 2018, programa de transfusões regulares a cada 14 dias em razão de velocidade cerebral elevada com risco de Acidente Vascular Cerebral (AVC). Afirma que, em fevereiro de 2025, a velocidade cerebral voltou a se mostrar elevada mesmo com o tratamento contínuo, e que a equipe médica indicou, com caráter de urgência, a realização de Transplante de Medula Óssea (TMO) haploidêntico como única alternativa curativa para a doença, conforme relatório circunstanciado com base no PCDT do Ministério da Saúde (ID 261636273). Sustenta que o Hospital Samaritano de Higienópolis, em São Paulo, é centro de referência em TMO pediátrico para anemia falciforme com doadores haploidênticos, possuindo acreditação internacional FACT, mais de 560 transplantes realizados e equipe chefiada pela Dra. Adriana Seber, CRM-SP 63.195, especialista em transplante de medula óssea pediátrico. Aduz que a requerida não possui em sua rede credenciada hospital habilitado para o procedimento específico, que a tentativa de utilização da rede CASSI, parceira da GEAP, foi negada por São Paulo ser capital e que a única alternativa cogitada pela operadora, o Hospital Vila Nova Star, com o Dr. Vanderson Rocha, foi afastada pela própria GEAP, uma vez que o referido médico foi condenado judicialmente por omissão em transplante de medula óssea que resultou no óbito de uma criança (ID 261636279 e ID 261636280). Requer, ao final, a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio integral do TMO no Hospital Samaritano, bem como a concessão do Tratamento Fora de Domicílio (TFD). Na decisão de ID 262198741, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0700982-93.2026.8.07.0000), e foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal, determinando o custeio integral do TMO no Hospital Samaritano de Higienópolis, incluindo todos os materiais, medicamentos, atendimento ambulatorial pós-transplante e equipe multidisciplinar necessários, bem como a concessão do TFD. Devidamente citada, a requerida ofertou contestação no ID 263602459, na qual alega, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de…

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