Processo 0700936-92.2025.8.02.0028
TJAL • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: ANNE KARINA DANTAS MACIEL (OAB 8847/AL), ADV: CICERO RIBEIRO DE OLIVEIRA MACIEL (OAB 18915/AL) - Processo 0700936-92.2025.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Enzo Benjamin dos Santos Buarque - 1) INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: 1.1) Laudo médico atualizado, respeitado o padrão exigido pela Resolução CFM nº. 2.381/2004, elaborado pelo profissional que acompanha o caso, contendo: (a) histórico clínico e evolução do quadro; (b) avaliação funcional recente com instrumento padronizado, sustentando a manutenção do nível de suporte 2; (c) justificativa técnica individualizada para a necessidade das horas semanais de cada tratamento postulado; (d) fundamentação clínica específica para o acompanhamento por Assistente Terapêutico em ambiente escolar, (e) comprovante de inicio e regularidade das idas ao tratamento, se iniciados, ou se ainda não iniciados, explicação e/ou comprovante do motivo, (f) eventuais relatórios complementares de profissionais da equipe multidisciplinar, se existentes. 1.2) Comprovação da incapacidade econômica para custeio do tratamento de saúde, mediante apresentação de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, contracheques ou documentos equivalentes que demonstrem a renda mensal familiar, oportunidade em que deverá esclarecer por qual(is) meio(s) era custeado o tratamento multidisciplinar, desde 2019, expressamente indicado no documento médio. A parte autora fica expressamente advertida de que o não cumprimento da determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, com a consequente revogação da tutela anteriormente deferida, nos termos dos arts. 485, III e §1º, do CPC. 2) Com a juntada do laudo pela parte autora, remetam-se os autos ao NATJUS para elaborar novo parecer técnico, conforme os quesitos de fls. 28/30, bem como: (a) se os elementos clínicos apresentados sustentam a necessidade atual das horas semanais de terapia postuladas; e (b) se há elementos técnicos que respaldem a indicação do Assistente Terapêutico em sala de aula como tecnologia de saúde para o caso concreto. 3) Após o retorno dos autos do NATJUS, INTIMEM-SE o Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC, para oferta de Parecer Final. PROVIDÊNCIAS - IMPULSO OFICIAL Cumpridas todas as etapas anteriores, voltem os autos conclusos para sentença, independentemente de nova intimação, sendo vedada a conclusão antecipada, salvo em caso de tutela de urgência incidental ou impugnação que exija deliberação judicial. Com fundamento no art. 328 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas, a presente decisão judicial tem força de mandado/ofício, devendo o servidor responsável utilizar, no Sistema SAJ, o modelo de categoria 01, Código 1822, exclusivamente para controle da distribuição dos mandados aos oficiais de justiça. O(A) servidor(a) responsável fica ciente de que, havendo pedido e/ou informação sobre "descumprimento de liminar", deverá observar imediata e obrigatoriamente as diretrizes do art. 307, §§6º e 7º, do Código de Normas Judiciais da CGJ/AL, sob pena de devolução dos autos ao cartório por conclusão indevida. Por fim, demonstrada a necessidade de "atos de administração" e de "mero expediente" para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil e o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado…
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