Processo 0700938-02.2025.8.07.0003

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0700938-02.2025.8.07.0003
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700938-02.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LCA EMPRESARIAL LTDA - ME REU: MINEIRINHO CARNES BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória propor LCA Empresarial Ltda. - ME em face de Mineirinho Carnes Brasil Ltda. A ré foi citada na pessoa de sua representante legal SILVANIA ARAUJO BRITO ao Id. 241542746 e apresentou embargos monitórios ao 243955284. Réplica da autora ao Id. 247112333. Intimadas a elnecarem as provas que pretendam produzir, a parte autora reiteoru a documetação já apresentada (Id. 252640107), ao passo que a ré requereu produção de prova pericial com a finalidade de atestar a falsidade das assinaturas nas notas fiscais de recebimento de mercadorias, bem como a oitiva das pessoas que negam ter assinado tais documentos (Id. 253029009). Contudo, verificou-se que a pessoa jurídica ré foi extinta por encerramento de liquidação voluntária em 23/06/2022, em momento anterior ao ajuizamento da demanda.(Id. 271795714). Intimada a se manifestar, a parte autora reconheceu a extinção da pessoa jurídica, sustentando, contudo, que tal circunstância não inviabiliza o prosseguimento da demanda, por não implicar extinção do direito material vindicado. Além disso, requereu o redirecionamento da ação em face da sócia indicada, especialmente diante da possível existência de dissolução irregular ou encerramento das atividades sem quitação das obrigações, invocando, para tanto, a jurisprudência do TJDFT e a Súmula 435 do STJ sobre o tema. (Id. 274196016) DECIDO. A extinção da pessoa jurídica anteriormente à propositura da demanda impede a formação válida da relação jurídica processual em face do ente extinto, por ausência de capacidade de estar em juízo. Todavia, tal circunstância não autoriza, de forma automática, o redirecionamento da demanda aos sócios. A sucessão processual pelos sócios da pessoa jurídica extinta é admitida, mas depende da demonstração de que houve patrimônio líquido positivo por ocasião da dissolução e de sua efetiva distribuição entre os sócios, o que não foi comprovado nos autos. Ausente tal demonstração, não há como reconhecer, de plano, a responsabilidade direta da sócia indicada. De outro lado, na hipótese de inexistência de distribuição de patrimônio, eventual responsabilização dos sócios deve ser buscada por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e seguintes do CPC, mediante a demonstração dos requisitos legais, o que igualmente não se verifica no presente momento processual. Diante disso, indefiro o pedido de inclusão da sócia no polo passivo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requeira o que entender cabível, ciente de que a inércia poderá ensejar a extinção do feito. Após, voltem conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. T

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