Processo 0700939-04.2025.8.02.0010

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700939-04.2025.8.02.0010
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL) - Processo 0700939-04.2025.8.02.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: NATELIE VIVIANE (LISBELA), registrado civilmente como Wellington Pereira da Silva - Analisando a resposta à acusação apresentada pela ré NATELIE VIVIANE (LISBELA), registrado civilmente como Wellington Pereira da Silva, às fls. 153/157, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Ademais, a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do acusado. Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, infração penal. Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008. Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO . RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. TESES DEFENSIVAS. APRECIAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento"(AgRg no RHC n . 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022). [...] (STJ - AgRg no RHC: 174628 SP 2022/0397596-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023). Assim, dou seguimento ao feito nos seus demais termos, para tanto, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal. No mais, considerando que a Defesa do acusado fora devidamente intimada para que comprovasse a comunicação da renúncia, conforme certidão de fls. 174, e não se manifestou até o momento, intime-se a acusada, pessoalmente, para que constitua nova defesa nos autos ou requeira a assistência gratuita, cientificando-o quanto ao abandono imotivado de sua defesa. Exclua-se do cadastro de partes a advogada renunciante (fl. 169). Por fim, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela Defesa às fls. 153/157. Intimações necessárias. Cumpra-se.

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