Processo 0700939-20.2025.8.02.0037
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700939-20.2025.8.02.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - AUTOR: Clebson Barbosa Alves - Atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, aplicados subsidiariamente nos termos do art. 30 da Lei n.º 9.099/1995, não se verificando qualquer causa de indeferimento elencada no art. 330 do CPC, RECEBO a petição inicial. Da gratuidade judiciária Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (fls. 09) e sua condição de agricultor, o que faz presumir a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do art. 98 do CPC. Por se tratar de ação sujeita ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento, para data de 29/07/2026 às 09h45min, que será realizada presencialmente ou, caso o comparecimento das partes não seja possível, de forma não presencial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995, ficando as partes cientes de que deverão instalar o aplicativo Zoom em seus dispositivos eletrônicos, com conta, login e senha de acesso previamente configurados, permanecendo conectadas à internet no dia e horário designados. Para atender as disposições dos arts. 27 a 37 da Lei n.º 9.099/1995, informa-se que, caso não obtida a conciliação, as partes deverão imediatamente informar e justificar se têm provas a produzir e, caso deferida a realização de instrução oral, as oitivas serão realizadas na própria audiência una, razão pela qual as partes já deverão comparecer acompanhadas de suas respectivas testemunhas. O processo será, desde logo, julgado após a instrução ou quando verificada a desnecessidade de produção de outras provas. Advertências Fica a parte requerida desde já ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada de Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público (art. 9º da Lei n.º 9.099/1995); Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de decretação dos efeitos da revelia, quando serão considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, serão decretados os efeitos da revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/1995). Ausente a parte autora, será decretada sua contumácia com a consequente extinção do processo e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995); Não sendo obtido acordo, a parte requerida deverá, imediatamente, apresentar contestação, que poderá ser feita de forma oral ou escrita (art. 30 da Lei n.º 9.099/1995), sendo certo que a ausência ou recusa em praticar o ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. A apresentação de réplica à contestação somente será facultada se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, devendo também ser realizada oralmente e em audiência; A audiência será UNA e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória; Caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir - no máximo 03 (três) -, pois,…
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