Processo 0700939-25.2026.8.07.9000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA PARTILHA POR AJUSTE EXTRAJUDICIAL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO JUDICIAL PREVALENTE. COISA JULGADA. ART. 656 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença fundado em divórcio consensual, rejeitou impugnação apresentada pelo executado. O agravante sustenta a nulidade da decisão por falta de fundamentação e violação à boa-fé objetiva pela agravada, e, no mérito, a inexigibilidade da obrigação de pagamento mensal (R$ 625,00) em virtude de um segundo acordo extrajudicial firmado entre as partes, o qual teria alterado as cláusulas de partilha e contemplado a renúncia da referida verba pela ex-cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida padece de vício de fundamentação ou omissão apto a ensejar sua nulidade; (ii) determinar se o ajuste extrajudicial, condicionado à homologação judicial não ocorrida, possui o condão de modificar título executivo judicial coberto pela coisa julgada; e (iii) verificar se a alteração substancial da partilha pode ser veiculada via emenda nos próprios autos após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual divergência entre o entendimento exarado e aquilo que a parte considera correto, seguida de decisão em sentido contrário aos interesses da parte, não configura omissão, erro ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a irresignação em relação à conclusão adotada viabiliza requerimento de reforma, mas não de sua nulidade. 4. Nos termos do art. 656 do CPC, a partilha, após o trânsito em julgado, admite alteração nos mesmo autos tão somente para correção de inexatidões materiais ou erro de fato na descrição dos bens, não servindo para promover alterações substanciais na essência do que foi pactuado. 5. Constatado que o segundo ajuste extrajudicial alterava significativamente a divisão patrimonial e a natureza das obrigações, e não tendo este sido objeto de oportuna homologação judicial, prevalece a higidez do título executivo original. 6. Eventual pretensão de modificação do acordo homologado, fundada em arrependimento ou vício de consentimento, deve ser deduzida em ação autônoma e específica, sendo a impugnação ao cumprimento de sentença via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: “1. O acordo de partilha homologado judicialmente e transitado em julgado só admite retificação nos mesmos autos para correção de erros materiais ou de descrição de bens (art. 656 do CPC). 2. Ajustes extrajudiciais supervenientes que alterem substancialmente a partilha e que não tenham sido homologados judicialmente, não possuem eficácia para afastar a exigibilidade do título executivo judicial preexistente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 515, III, e 656. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1413119, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 31/03/2022.
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