Processo 0700941-13.2025.8.01.0006

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700941-13.2025.8.01.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única - Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0700941-13.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Edilene Barbosa Soares da Silva - RÉU: Banco Bradesco S/A - Verifico que a presente demanda é de natureza meramente documental, não exigindo a realização de audiência de instrução e julgamento. Assim, considero que a fase processual se encontra devidamente completada, com a apresentação de contestação ao pedido inicial, réplica e juntada de documentos pelas partes. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção desta julgadora. Tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. Considerando que a presente controvérsia é de natureza estritamente jurídica, sem envolvimento de fatos que demandem esclarecimento por meio de provas testemunhais ou outras provas orais, a realização de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da requerida e a oitiva de testemunhas revela-se desnecessária. Observa-se que a questão debatida se restringe à verificação da efetiva contratação dos serviços da requerida, podendo ser dirimida com base na documentação já acostada e na interpretação das normas aplicáveis. Diante disso, indefiro a realização da audiência de instrução e julgamento, determinando o prosseguimento do feito para julgamento antecipado do mérito. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça STJ já decidiu que, "especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (STJ - AgInt no REsp 1850724/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) destaque não presente no original. E ainda, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. Além disso, já foram juntados documentos suficientes nesses autos para a formação da convicção desse juízo, o que se torna desnecessária a produção de novas provas para o convencimento deste magistrado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ já decidiu, em precedenteque: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAC

O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados