Processo 0700941-14.2026.8.02.0050
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: JEIMISON JOSÉ NERI DE LYRA (OAB 27340/PE) - Processo 0700941-14.2026.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: WANDERLAN FERNANDES DA COSTA, registrado civilmente como Wanderlan Fernandes da Costa - Decido. Inicialmente, cumpre examinar o pleito de gratuidade judiciária. No que tange ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos a declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho, além de comprovante de residência e o extrato consolidado de outros vínculos de trabalho emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, extraído do sistema eSocial. Os referidos documentos demonstram, em sede de análise preliminar, a real condição de vulnerabilidade econômica do requerente, o qual recebia remuneração mensal modesta (patamar inferior a dois salários mínimos) e encontra-se atualmente desempregado após o desligamento do serviço público, fato corroborado pelo recebimento de quantia proporcional ínfima no último mês de vigência do contrato. Assim, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. No que tange aos requisitos de admissibilidade da petição inicial, constata-se que a peça de ingresso atende satisfatoriamente aos ditames estatuídos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática guarda estrita correlação lógica com os pedidos formulados, os quais se mostram certos, determinados e líquidos, acompanhados dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. De igual sorte, verifica-se a regularidade da competência territorial e material deste Juízo. O autor possui domicílio nesta Comarca de Porto Calvo e a prestação dos serviços se deu no âmbito do Hospital Regional do Norte, situado nesta mesma municipalidade, o que legitima o ajuizamento da demanda perante este foro, nos moldes autorizados pelo art. 52, parágrafo único, do diploma processual civil. Ademais, cuidando-se de lide instaurada entre o Poder Público e servidor submetido a regime jurídico-administrativo de contratação temporária especial, a competência material é desta Justiça Comum Estadual, consoante tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-MC. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do impulsionamento processual e da viabilidade da audiência preliminar de conciliação. Quanto ao prosseguimento do feito, embora o presente caso não se enquadre estritamente nas hipóteses de dispensa obrigatória previstas no art. 334, § 4º, do Código de Processo Civil, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação revela-se desnecessária e contraproducente na espécie. Trata-se de demanda repetitiva versando sobre cobrança de verbas de FGTS contra a Fazenda Pública Estadual, cujo histórico de litigiosidade demonstra a ausência de interesse ou de autorização legal dos representantes judiciais do ente federativo para transigir e formalizar autocomposição em audiência. Desse modo, em homenagem aos princípios constitucionais da celeridade, da razoável duração do processo e da eficiência que regem a prestação jurisdicional, DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, sem qualquer prejuízo à higidez do procedimento, uma vez que as partes poderão, a qualquer tempo, manifestar interesse mútuo na composição amigável. Por conseguinte, DETERMINO que…
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