Processo 0700941-35.2026.8.02.0043

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700941-35.2026.8.02.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700941-35.2026.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - AUTORA: Fernanda Maria Pereira - É o breve relatório. DECIDO. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. Assim, recebo a inicial para processamento. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a parte autora apresentou declaração de insuficiência financeira e demonstrou perceber benefício previdenciário de valor compatível com a hipossuficiência alegada, circunstância que goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos que a infirmem. Dessa forma, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/1988. A relação jurídica travada entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Diante da verossimilhança das alegações autoriais e da evidente vulnerabilidade técnica e financeira da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando que caberá à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação da cesta de serviços contestada, devendo apresentar, juntamente com a contestação, cópia do contrato específico devidamente assinado pela autora, bem como os extratos detalhados de todo o período, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para conversão imediata da conta e suspensão dos descontos, entendo que o pleito não comporta acolhimento nesta fase processual preliminar. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora se reconheça o direito do consumidor à opção por serviços essenciais gratuitos (Resolução BACEN nº 3.919/2010), a aferição da abusividade dos descontos pretéritos e da efetiva ausência de contratação ou de excesso na utilização de serviços bancários exige contraditório mínimo. A concessão de medida liminar inaudita altera pars, obstando a cobrança de tarifas de conta corrente mantida há longos anos (desde 2017, segundo narra a própria autora), mostra-se prematura, sendo indispensável oportunizar à instituição financeira a apresentação dos instrumentos contratuais e a demonstração da modalidade de conta efetivamente movimentada pela parte requerente. Ademais, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção judicial imediata antes da angularização processual, haja vista que, em caso de procedência da demanda, os valores eventualmente cobrados de forma indevida serão integralmente restituídos à autora, inclusive com os acréscimos legais e eventual dobra (art. 42, parágrafo único, do CDC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, sem prejuízo de nova reapreciação da matéria após a manifestação da parte contrária e a instrução probatória. Determino a designação da audiência de conciliação, a ser agendada pelo cartório, nos moldes do art. 334 do CPC. O cartório deverá providenciar a pauta e intimar as partes…

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