Processo 0700942-26.2023.8.02.0075
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: MATHEUS ESTEVÃO DOS SANTOS (OAB 19921/AL), ADV: MATHEUS ESTEVÃO DOS SANTOS (OAB 19921/AL) - Processo 0700942-26.2023.8.02.0075/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: Carla Vanessa Lourenço da Silva - Saulo Calixto Correia de Morais - "DECISÃO Visto em Autoinspeção 2026 A executada requer a declaração de nulidade de sua citação na ação de conhecimento, alegando que o mandado teria sido recebido por funcionário de outra empresa sediada no mesmo endereço WA Comércio de Veículos Ltda (CNPJ nº 42.804.753/0001-08) , sem que tivesse havido repasse ou ciência do ato citatório. O pleito não merece acolhimento. A exequente noticia, em sua manifestação de fls. 27/28, que a mesma tese de nulidade vem sendo sistematicamente utilizada pelas duas empresas que coexistem no endereço em múltiplos processos perante este Tribunal, o que evidencia que o argumento não decorre de situação pontual e involuntária, mas de conduta reiterada incompatível com a boa-fé processual. Além disso, ainda que se admitisse a existência de vício formal no ato citatório o que se consigna apenas por argumentar , a sua sanação é expressa pela regra do art. 239, §1º, do CPC: a nulidade da citação fica suprida se o interessado, de qualquer forma, tomar ciência inequívoca do processo. No caso, a executada tomou ciência da sentença condenatória, conforme se depreende dos próprios autos, e deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso inominado (art. 41, da Lei nº 9.099/1995), operando-se a preclusão e, posteriormente, o trânsito em julgado. A inércia processual não pode agora ser convertida em benefício de quem dela se omitiu. Indefere-se, portanto, o pedido de declaração de nulidade da citação. Por fim, intime-se a executada WA SERVIÇOS DE AUTO LTDA, na pessoa de suas Patronesses, indicadas às fls. 18, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da sentença no valor de R$ 6.911,86 (seis mil, novecentos e onze reais e oitenta e seis centavos), nos termos do Despacho de fls. 05, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, e posterior penhora on-line via SISBAJUD. Intimações devidas. Cumpra-se. Maceió , 12 de junho de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de DireitoEm cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a renúncia da advogada do Executado às fls. 36, passo a proceder a intimação pessoal do mesmo do despacho de fls. 31.
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