Processo 0700943-05.2026.8.02.0043
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP) - Processo 0700943-05.2026.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: Geraldo Herculano dos Santos - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Evidencia-se, no caso, relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se ao caso a Súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a instituição financeira ré, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré, no curso da instrução processual, comprovar a regularidade das cláusulas contratuais impugnadas e dos encargos cobrados, notadamente a legalidade da tarifa questionada e a compatibilidade da taxa de juros pactuada com os parâmetros de mercado. Postula a parte autora, em sede de cognição sumária, a redução da parcela mensal de R$ 772,18 para R$ 356,14, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a manutenção da posse do veículo. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma cumulativa e inequívoca já nesta fase inicial do processo. No caso em exame, a pretensão revisional envolve a análise da legalidade da taxa de juros pactuada, da cobrança de tarifas e de possível onerosidade excessiva, matérias que demandam dilação probatória, notadamente prova pericial contábil, não sendo possível, neste momento processual, com base unicamente nos documentos e cálculos unilateralmente apresentados pela parte autora, aferir de plano a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas. Ademais, a livre pactuação de taxas de juros em contratos bancários não é, por si só, ilegal, sendo necessário o contraditório e a instrução processual para que se verifique eventual desequilíbrio contratual, notadamente diante da Súmula 596 do STF e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cobrança de juros acima de 12% ao ano por instituições financeiras, desde que não comprovada abusividade em cada caso concreto. Não demonstrada, portanto, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, tampouco evidenciado o perigo de dano de natureza irreversível apto a justificar a modificação do valor da parcela antes do regular desenvolvimento do contraditório, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em momento processual oportuno, caso sobrevenham elementos probatórios que a justifiquem. Por fim, e a fim de instruir o feito, DETERMINO que: A) INCLUA-SE o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e/ou de mediação, art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada de forma híbrida (presencialmente e facultada à participação das partes videoconferência, mediante utilização da plataforma WHATSAPP), no Fórum desta Comarca. B) Ainda no que pertine à audiência designada, INFORMO ÀS PARTES interessadas na audiência on-line, devem fornecer o número de telefone anteriormente ao início da audiência, por meio de petição nos próprios autos ou por meio do Balcão Virtual da 2ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia (82 9 9323-0678), para envio do link de conexão . C) Cite(m)-se os(as)…
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