Processo 0700944-69.2026.8.07.0004
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700944-69.2026.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDE MERIAM TOMAZ DE SOUSA REQUERIDO: GDG - ECOMMERCE DIGITAL LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Alega a ré ser parte ilegítima, pois a compra teria sido realizada no site da LGF Comércio Eletrônico. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação. Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório de procedência. Neste contexto, a empresa ré deverá compor o polo passivo da demanda, a medida em que é a responsável pela administração dos valores recebidos, atraindo a necessidade de se analisar a regularidade ou não da mesma. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Não existem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. Alega a autora, em síntese, que em 10/08/2024 adquiriu da ré diversas roupas de bebê, efetuando o pagamento no valor total de R$ 366,95 (trezentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), por meio de transação financeira via PIX (ID-263115700). Seguem noticiando que não houve entrega dos produtos e que solicitou o estorno do pagamento, conforme documentos de ID’s-263115728, o que não foi realizado; e que os fatos lhe causaram danos morais. A ré, por seu turno, alega ser apenas e tão somente uma administradora de valores recebidos, uma intermediária de pagamentos, não possuindo qualquer ingerência sobre as empresas vendedoras. E neste ponto, tenho que assiste razão parcial à autora: Provado nos autos que no dia 10/08/2024 a autora realizou compras no site da empresa ré, GRÃO DE GENTE, e que o pagamento foi realizado a ela também (ID- 263115700). E, ao oferecer os serviços de venda e mediação no pagamento a ré detém sim responsabilidade sobre a entrega do produto. Do mesmo modo, foi a ré quem cancelou a compra e se comprometeu com o estorno, conforme fazem prova os documentos de ID’s-263115728 Pág. 1 e 2. Observa-se, portanto, que todas as transações são realizadas com a requerida, que não apresenta qualquer justificativa para a não entrega dos produtos nem restituição dos valores pagos. Tenho, portanto, que as alegação da demandada não merecem prosperar. Isto porque estamos diante de uma relação de consumo em que a responsabilidade da empresa demandada é objetiva e solidária, a qual, pela dicção dos arts. 14 e 25, do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre…
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