Processo 0700945-42.2026.8.02.0053

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700945-42.2026.8.02.0053
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC) - Processo 0700945-42.2026.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio do Residence I - D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCE I, representado pelo síndico Fabio Antonio Freire Gaia, em desfavor de JOSÉ CÍCERO ALBUQUERQUE DA SILVA, visando à satisfação do crédito decorrente de taxa condominial inadimplida, no valor indicado na memória de cálculo que acompanha a inicial, atualmente fixado em R$ 54.228,57 (cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos). A execução encontra-se aparelhada com a convenção de condomínio, certidão da matrícula do imóvel, boletos e balancetes das taxas de condomínio e memória discriminada de cálculo e demais documentos pertinentes, atendendo aos requisitos dos arts. 783, 784, X, 798 e 786 do Código de Processo Civil. De antemão, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Caso haja pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos à metade (5%), conforme art. 827, §1º, do CPC. Cite-se a executada para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento do débito (art. 829 do CPC), acrescido dos honorários fixados. Cientifique-se, no mesmo ato, que poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC. Conste do mandado de citação ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da execução, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça caso não haja pagamento no prazo legal, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da executada, nos termos do art. 829, §1º, do CPC. Não sendo localizada a executada, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, observando-se o procedimento previsto em seu §1º. Decorrido o prazo do art. 829 do CPC sem pagamento voluntário, fica desde já autorizada, independentemente de nova decisão, a realização de pesquisas patrimoniais por meio do sistema SNIPER (que abrange SISBAJUD, RENAJUD, SERP, ANACJUD, pesquisa de embarcações, bens declarados, SNGB e sanções), visando à localização de ativos e bens passíveis de penhora. Havendo êxito nas pesquisas: Em relação a ativos financeiros, proceda-se ao bloqueio até o limite do débito (art. 854 do CPC); Em relação a veículos, imóveis, embarcações ou outros bens, proceda-se à restrição de transferência e lavratura do respectivo termo de penhora, com posterior avaliação. Após a formalização da penhora, intime-se a executada, pessoalmente se não houver advogado constituído, ou via Diário da Justiça Eletrônico, caso representada, nos termos do CPC. Não sendo encontrados bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar outros bens penhoráveis, nos termos do art. 835 do CPC, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921 do CPC. Fica desde já autorizada a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários.

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