Processo 0700949-59.2024.8.02.0050

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700949-59.2024.8.02.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700949-59.2024.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Verde Ambiental Alagoas S.a - Apelado: Neudson Cunha de Almeida - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700949-59.2024.8.02.0050 Agravante: Verde Ambiental Alagoas S/A. Advogados: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) e outros. Agravado: Neudson Cunha de Almeida. Advogados: Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Verde Ambiental Alagoas S/A., visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Antes, porém, que fosse promovido o cumprimento do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, os autos vieram conclusos para saneamento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Conforme relatado, foi identificada a necessidade de correção da tramitação processual. Explico. Com a interposição de recurso especial pela Verde Ambiental Alagoas S/A, proferi decisão às fls. 247/248, na qual determinei a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 414 dos recursos repetitivos. Em face dessa decisão, Neudson Cunha de Almeida interpôs agravo interno, no qual requereu o exercício do juízo de retratação, para que fosse afastada a incidência do precedente vinculante e promovido novo juízo de admissibilidade do recurso especial. Então, em decisão de fls. 265/269, esta Presidência deu provimento ao agravo interno, no sentido de exercer o juízo de retratação e admitir o recurso especial outrora manejado, razão pela qual os autos foram devidamente remetidos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme comprovante de protocolo eletrônico de fls. 276/277. Sucede que, em 18/5/2026, fora certificado nos autos o trânsito em julgado do Tema 414 dos recursos repetitivos, o que ensejou uma nova conclusão automática do feito a esta Presidência, sem que fosse observado que o processo se encontrava na situação "em grau de recurso", o que ensejou, por equívoco laboral, a prolação de nova decisão promovendo o juízo de admissibilidade às fls. 280/282. Constata-se, assim, a coexistência de pronunciamentos sobre a admissibilidade do mesmo recurso, circunstância que recomenda a regularização da marcha processual, com a preservação da decisão anteriormente proferida. Ressalte-se que a presente providência possui natureza exclusivamente processual e não acarreta qualquer prejuízo às partes, porquanto não implica modificação do juízo de admissibilidade já realizado, destinando-se apenas a conferir regularidade à marcha processual. Isso porque os autos já se encontram no Superior Tribunal de Justiça, de modo que a presente regularização, de caráter meramente saneador, não interfere no processamento do recurso especial nem altera a situação jurídica das partes - não vai haver nenhum prejuízo concreto decorrente da anulação da decisão de inadmissão de fls. 280/282 e seus atos subsequentes, pois o recurso ali analisado já foi, em verdade, admitido e remetido à competente Corte Superior. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as decisões de fls. 280/282 e fl. 316, mantendo hígida, para todos os efeitos, a decisão de fls. 265/269 que admitiu o recurso especial. Em consequência, julgo prejudicado o agravo em recurso especial de fls. 286/293, interposto contra a decisão de fls. 280/282, em razão da superveniente perda de seu objeto. Determino à Secretaria que proceda às anotações pertinentes, tornando sem efeito as movimentações decorrentes…

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