Processo 0700950-18.2022.8.02.0049
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ADV: TÚLIO RAFAEL MONTEIRO DA ROCHA (OAB 17686/AL), ADV: DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL), ADV: NICHOLLI CAVALCANTE ROCHA (OAB 19631/AL) - Processo 0700950-18.2022.8.02.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO Inicialmente, destaco que, no que se refere à possibilidade de suspensão da CNH do executado, como medida atípica executiva, anoto que o CPC, em seu art. 139, inciso IV, deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas. No entanto, sabe-se que a adoção de medidas de coerção indireta não podem se configurar como medida comparável à punitiva, devendo ser examinada casuisticamente. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.854.289, entendeu que "(...) A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade."Pois bem. Da análise dos autos, em que pese já tenham sido consultados os sistemas Sisbajud e Renajud, ainda não se esgotaram os meios de localização de patrimônio expropriável da parte executada. De modo que, a própria exequente formula requerimentos nesse sentido. Em assim sendo, entendo que não se justifica, por ora, a adoção de medidas atípicas. Por outro lado, defiro os pedidos de consulta ao CNIB, para seja realizada a indisponibilidade de eventuais bens de titularidade da parte executada; como também determino a consulta ao CRC-JUD acerca do estado civil da executada. Advirto à parte exequente que, para cumprimento das diligências acima determinadas, deverá ser comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais referentes ao ato, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 9.567/2025. Intimem-se. Penedo , data da assinatura eletrônica. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
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