Processo 0700952-04.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700952-04.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700952-04.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: LEIA CRISTINA RODRIGUES REU: DISTRITO FEDERAL REVEL: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LEIA CRISTINA RODRIGUES contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV. A autora, servidora pública aposentada desde 19/08/2024, alega que, após a aposentadoria, foi acometida por acidente vascular cerebral hemorrágico, ocorrido em maio de 2025. Sustenta que o quadro clínico gerou sequelas neurológicas permanentes, com limitações funcionais, conforme documentação médica juntada. Afirma que, mesmo nessa condição, continuam sendo realizados descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre seus proventos. Relata que formulou requerimento administrativo para isenção, o qual foi indeferido por junta médica oficial. Requereu: a) prioridade na tramitação; b) concessão da gratuidade de justiça; c) declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao pagamento de imposto de renda; d) reconhecimento de não incidência de contribuição previdenciária nos moldes legais; e) restituição dos valores descontados desde maio de 2025; f) condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários. Os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese: a) ausência de comprovação de doença grave nos termos legais; b) indeferimento administrativo baseado em laudo de junta médica oficial; c) insuficiência de laudos particulares; d) necessidade de prova pericial judicial; e) impossibilidade de extensão das hipóteses legais de isenção; f) ausência de incapacidade laboral apta a justificar a redução da contribuição previdenciária. Houve réplica. Decisão no ID 275020389 decretou a revelia do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV e facultou às partes a especificação de provas. Os réus opuseram embargos de declaração (ID 278772751) em face da decisão de ID 275020389, alegando contradição, pois o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV apresentou contestação em conjunto com o Distrito Federal, afastando a ocorrência de revelia. Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial. É o relatório. DECIDO. No que diz respeito aos embargos de declaração, assiste razão aos requeridos, pois a contestação de ID 272179005 foi apresentada conjuntamente, não havendo que se falar em revelia. Assim, acolho os embargos de declaração para revogar parcialmente a decisão de ID 275020389 na parte que decretou a revelia do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV. Mantenho as demais disposições. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) se a autora é portadora de doença grave enquadrável como paralisia irreversível e incapacitante; b) se há repercussão funcional capaz de ensejar os benefícios tributários pleiteados; c) se os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária realizados são indevidos. De outro lado,…

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