Processo 0700952-59.2026.8.02.0077

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700952-59.2026.8.02.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ANA PAULA DE MELO LOPES (OAB 16675/AL) - Processo 0700952-59.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste contratual - AUTOR: Carlos Francisco da Silva - Trata-se de ação proposta por CARLOS FRANCISCO DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que aderiu originalmente a plano de saúde coletivo empresarial administrado pela operadora Smile Saúde, sem previsão de cobrança de coparticipação, tendo a requerida, após sucessão da carteira de clientes, promovido alteração unilateral contratual para instituir cobrança de coparticipação em consultas, exames e demais procedimentos, requerendo tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças e restabelecimento das condições originárias do contrato. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida. A documentação acostada aos autos evidencia, ao menos em análise preliminar, que o vínculo originário do autor com o plano de saúde Smile Saúde não contemplava regime de coparticipação, havendo indícios de que, após a sucessão da carteira pela requerida, ocorreu modificação contratual apta a impor ônus financeiro adicional ao consumidor sem demonstração inequívoca de anuência específica do beneficiário. A controvérsia posta em juízo envolve possível alteração unilateral lesiva de contrato de assistência médica, matéria que deve ser examinada sob a ótica da legislação consumerista, incidindo, em princípio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor frente à operadora de saúde. Com efeito, embora a coparticipação seja admitida no ordenamento jurídico, sua implementação não pode importar em modificação abrupta e excessivamente onerosa das condições originalmente pactuadas, sobretudo quando apta a comprometer o acesso do beneficiário aos serviços essenciais de saúde. O perigo de dano igualmente se mostra presente, pois a manutenção das cobranças questionadas pode dificultar ou inviabilizar o acesso do autor e de seus dependentes aos serviços médicos contratados, circunstância que repercute diretamente sobre direito fundamental à saúde, cuja tutela jurisdicional demanda atuação célere e preventiva. Por outro lado, a medida pretendida possui natureza reversível, não se verificando, neste momento processual, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, para determinar que a parte ré: a) suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobrança de coparticipação relativamente ao autor e seus dependentes vinculados ao contrato objeto da demanda; b) mantenha provisoriamente o plano de saúde nas condições anteriormente praticadas, abstendo-se de restringir atendimento, autorizações, consultas, exames ou procedimentos em razão das cobranças impugnadas. Fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de ulterior reavaliação por este Juízo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da…

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