Processo 0700953-05.2024.8.02.0048

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700953-05.2024.8.02.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700953-05.2024.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Apelante: Maria do Socorro Plácido Soares da Silva - Apelado: Município de Pão de Açúcar - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0700953-05.2024.8.02.0048, em que figuram como parte recorrente, Maria do Socorro Plácido Soares da Silva e, como parte recorrida, Município de Pão de Açúcar, todos devidamente qualificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar em parte a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) CONDENAR o Município de Pão de Açúcar ao pagamento das diferenças não quitadas do terço constitucional de férias, incidentes sobre os 45 dias anuais, relativas aos períodos aquisitivos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, e às férias proporcionais de 2019; b) DETERMINAR que o montante exato devido seja apurado em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que deverão ser deduzidos os valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme consta nas fichas financeiras de fls. 39/54. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do evento danoso (data em que cada parcela deveria ter sido paga), e, a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Havendo sucumbência recíproca, condenam ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para o Município Apelado e 30% (trinta por cento) para a Apelante, vedada a compensação. A exigibilidade em relação à Apelante fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. FÉRIAS ANUAIS. RECESSO ESCOLAR. LEI MUNICIPAL Nº 368/2010. TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDO PROPORCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR PROFESSORA MUNICIPAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PÃO DE AÇÚCAR, POR MEIO DA QUAL A AUTORA PLEITEAVA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS PERÍODOS DE PARALISAÇÃO DO CALENDÁRIO LETIVO CONFIGURARIAM MERO RECESSO ESCOLAR — E NÃO FÉRIAS — E QUE NÃO TERIA USUFRUÍDO SEU DIREITO AO DESCANSO DE FORMA INDIVIDUAL E AUTÔNOMA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS PERÍODOS DE PARALISAÇÃO DO CALENDÁRIO LETIVO NOS QUAIS A APELANTE ESTEVE AFASTADA POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE FÉRIAS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 368/2010, OU SE CONFIGURAM SIMPLES RECESSO ESCOLAR; E (II) SABER SE O MUNICÍPIO COMPROVOU, DE FORMA SUFICIENTE, O PAGAMENTO INTEGRAL DO ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE A…

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