Processo 0700953-47.2025.8.02.0055
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700953-47.2025.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Maria de Lourdes Santos - Apelado: Banco Itaú Consignado S A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Santos, inconformada com a sentença de fls. 541/553 proferida pelo Juízo de Direito da a 1ª Vara de Santana do Ipanema, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS", ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A. O decisum de origem restou assim concluído: Ante o exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO das parcelas que datam 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 487, II, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta arbitrada em 1% (um por cento) do valor da causa. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado da parte requerida, fixando-os em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a execução e cobrança desses ônus ficam sobrestadas, em razão de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais de fls. 562/575 a parte apelante, inicialmente pugna pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a reforma da sentença, na medida que a celebração de contratação com consumidor analfabeto deve cumprir as formalidades do instrumento público. Assim, diante da nulidade dos contratos, entende por caracterizado abalo moral indenizável bem como a restituição por dano material. Assim, requer: a) A concessão dos BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) b) Seja CONHECIDO e PROVIDO a presente Apelação, para que seja reformada a sentença guerreada, haja vista o erro in judicando julgando improcedente o pedido deduzido na exordial; c) Seja AFASTADA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ; d) Requer que seja RECONHECIDA A NULIDADE dos contratos por afronta direta as disposições do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor e 595 do Código Civil; e) Requer a CONDENAÇÃO da parte Apelada ao pagamento de DANOS MORAIS, a ser arbitrado segundo o prudente arbítrio de vossas excelências; a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ; f) Requer a CONDENAÇÃO da parte apelada ao pagamento em DOBRO DOS VALORES indevidamente descontados do benefício da apelante nos moldes do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. g) Seja o apelado CONDENADO ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; Contrarrazões de fls. 582/611 o banco apelado refuta todos os argumentos expostos pela apelante. Por fim, solicitou o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. Despacho de fl. 612, foi determinada a regularização da representação processual. À fl. 615 o referido vício foi sanado. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Pedro Allan Amorim Barbosa (OAB: 22359/AL) - Eny Angé Soledade Bittencourt de…
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