Processo 0700954-53.2023.8.02.0006

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700954-53.2023.8.02.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700954-53.2023.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Valdeci Teixeira da Costa - Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - CONCLUSÃO: Nos autos de n. 0700954-53.2023.8.02.0006 em que figuram como parte recorrente Valdeci Teixeira da Costa e como parte recorridaSindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical, todos devidamente qualificados. ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiças de Alagoas em CONHECER do Recurso de Apelação interposto por admissível, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) condenar a ré, solidariamente, a devolução em dobro de cada parcela descontada indevidamente, da conta pertencente ao autor, no valor de R$ 1.999,80 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção pela SELIC a partir da data do desconto; b) condenar a ré, solidariamente, a pagarem ao autor uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação até a sentença. A partir da sentença, correrão juros e correção monetária pela SELIC. Outrossim, inverter o ônus da sucumbência e condenar exclusivamente a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1.APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO, EM VIRTUDE DE DESCONTOS DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PROVA DE CONTRATAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO ENSEJA A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES; (II) VERIFICAR SE A CONDUTA GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO OU PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA, AFASTANDO A TESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. 4. A RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER EM DOBRO, CONFORME O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, ANTE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E A NEGLIGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 5. O DESCONTO INDEVIDO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO, CONFIGURANDO DANO MORAL, ARBITRADO EM R$ 3.000,00, EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. TESE DE JULGAMENTO: "1. É INDEVIDA A COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA QUANDO NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR, ENSEJANDO A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. 2. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE EM DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS GERA O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS." 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, 31 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 85, §2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 297, 43, 54 E 362; STJ, AGRG NO ARESP 488.147/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. . - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Antonio de Moraes Dourado Neto…

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