Processo 0700954-90.2025.8.02.0068

TJAL • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0700954-90.2025.8.02.0068
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ANE CAROLINE SOARES DE AZEVEDO (OAB 16369/AL) - Processo 0700954-90.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: Anderson dos Santos - Vistos. 1.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ANDERSON DOS SANTOS. A denúncia, peça juridicamente formal, deve obedecer os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Enumera o citado dispositivo os requisitos essenciais que condicionam o recebimento da peça acusatória. Exige-se que a conduta levada a efeito pelo indiciado, bem como as circunstâncias que a envolvem, sejam narradas meticulosamente. Outrossim, para não prejudicar o regular andamento do feito, deve se fazer presente, na inicial, a qualificação do acusado ou traços que lhes sejam característicos, permitindo distingui-lo de outras pessoas. Além disso, deve ser apontada a classificação do crime, ou seja, o tipo penal ao qual se subsume o comportamento do acusado. A par desses requisitos, condiciona também o exercício da ação penal a presença de justa causa. A justa causa, por seu turno, consiste na existência suporte probatório mínimo, relacionado com indícios de autoria e existência material de uma conduta típica, que deve lastrear toda e qualquer acusação. É que o oferecimento da denúncia, por si só, causa um gravame ao imputado, atinge a sua dignidade Assim, o início do processo está condicionado ao denominado fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, objetivando o afastamentos de acusações temerárias e levianas. Em exame preliberatório, não vejo como refutar a presente denúncia, eis que não se encontram os elementos que autorizam sua rejeição, tais como a inépcia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e falta de justa causa para o exercício da ação penal (CPP, Art. 395). No caso, estão preenchidos todos os elementos normativos necessários e suficientes para o recebimento da denúncia. Desse modo, recebo a denúncia, nos termos em que foi formalizada, pelos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343 e art. 330 Código Penal. Cite-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação que contra si fora formulada (CPP, art. 396). Outrossim: A) Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o acusado pelos meios fornecidos por este no ato da citação/intimação para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique advogado e/ou informe se não tendo condições deseja a Defensoria Pública e, ocorrendo esta última hipótese, nomeio desde já a Defensoria Pública para fazê-la no prazo da lei, para a elaboração da referida peça processual, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 396-A, §2º do CPP; B) Apresentada a defesa e tendo sido apresentado documento novo ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias; C) Não tendo sido o acusado localizado para ser citado, pessoalmente, abra-se vista ao MP e, caso haja novo endereço informado nos autos, expeça-se novo mandado; D) Não tendo sido localizado o acusado, cite-o por edital com as advertências legais. Promova a Secretaria o cadastramento dos…

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