Processo 0700955-14.2026.8.02.0077
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: JOÃO FELIPE LITRENTA (OAB 11031/AL) - Processo 0700955-14.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Eduardo Gomes da Silva Neto - DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado acordo para quitação integral de dívida junto às rés, mediante pagamento via PIX no valor de R$ 433,34, permanecendo, contudo, indevidamente inscrita em cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação do débito Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora como consumidora e as rés como fornecedoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, evidencia-se a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação às demandadas, especialmente no que concerne ao acesso aos registros sistêmicos internos de negociação, quitação e eventual baixa de restrição creditícia. Soma-se a isso a verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas por documentos que indicam a realização de acordo e o respectivo pagamento. Nesse contexto, impõe-se o deferimento da inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor e assegurar o equilíbrio processual. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos. Conforme se extrai da documentação acostada, especialmente das conversas mantidas via aplicativo de mensagens (página 13) e do comprovante de pagamento (página 14), houve proposta de quitação integral da dívida mediante pagamento à vista, com promessa de baixa de quaisquer registros negativos, tendo a parte autora efetuado o pagamento na forma ajustada. Não obstante, o extrato da Serasa (página 15) evidencia a permanência de anotação negativa em nome do autor, indicando a manutenção da restrição mesmo após a quitação do débito. Tal circunstância revela, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de irregularidade na manutenção da negativação, especialmente porque o próprio sistema de proteção ao crédito prevê a obrigação do credor de promover a baixa da anotação no prazo de até cinco dias úteis após a confirmação do pagamento. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, uma vez que a manutenção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes acarreta restrições imediatas ao crédito, afetando sua vida financeira e sua reputação, caracterizando dano de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos legais, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de demonstrar: a) as comunicações integrais das tratativas realizadas nos canais digitais; b) o termo formal do acordo; c) o comprovante interno de recebimento e processamento do PIX enviado pelo autor; d) o histórico de…
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