Processo 0700955-48.2026.8.02.0001

TJAL • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0700955-48.2026.8.02.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Capital / Sucessões
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CLAUDETE LAURINDO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 19811/AL), ADV: CLAUDETE LAURINDO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 19811/AL), ADV: CLAUDETE LAURINDO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 19811/AL), ADV: CLAUDETE LAURINDO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 19811/AL) - Processo 0700955-48.2026.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Remy Camilo Rodrigues - HERDEIRO: Maria de Lourdes Camilo Rodrigues, - Denise Camilo Rodrigues - Elomar Camilo Rodrigues - DECISÃO 01.As Primeiras Declarações não preenchem os requisitos do art. 620 do Código de Processo Civil. Intime-se o inventariante para retificar, adequando-as ao referido artigo. Destaco que a ausência de atendimento aos requisitos legais ocasiona expedição de formal incompleto, uma vez que as Primeiras Declarações são parte integrante do formal de partilha, fato que poderá ensejar a necessidade de aditamento, com a cobrança da expedição de novo formal de partilha, nos termos da orientação da CGJ.Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. Outrossim, considerando as afirmações acerca da existência de herdeiro incapaz, DETERMINO que o inventariante acoste aos autos, em igual prazo, o respectivo termo de curatela. Ato contínuo, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo legal. 02.Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 19 de maio de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito

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