Processo 0700956-04.2026.8.02.0043
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: ELÍS MARLI DE OLIVEIRA (OAB 17051/AL) - Processo 0700956-04.2026.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: GI, registrado civilmente como Gigliane Pereira Fontes - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 1) Regularizar o polo passivo da demanda, esclarecendo e comprovando: a) se há inventário em curso em relação aos bens deixados pelo falecido; b) em caso positivo, informar o número do processo de inventário, o Juízo em que tramita e quem exerce a inventariança, promovendo a inclusão do espólio no polo passivo, representado pelo inventariante; c) caso não haja inventário em curso, indicar e qualificar todos os herdeiros conhecidos do falecido, para fins de formação do contraditório; d) excluir o nome do falecido como parte ré, uma vez que pessoa falecida não possui capacidade processual para figurar no polo passivo; 2) Efetuar a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça conforme o que foi decidido no processo n. 0701141-62.2023.8.02.0038; Relator Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Teotônio Vilela; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 05/02/2025; O desatendimento dos comandos supracitados implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial. Sem manifestação, autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se.
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