Processo 0700956-11.2025.8.07.0007

TJDFT • Acordo de Não Persecução Penal

Tribunal
Número CNJ
0700956-11.2025.8.07.0007
Classe
Acordo de Não Persecução Penal
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700956-11.2025.8.07.0007 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JEAN CLAUDIO ALVES PINHEIRO Inquérito Policial nº: 61/2025 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial em que figura como indiciado JEAN CLAUDIO ALVES PINHEIRO, pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Foi firmado com o indiciado acordo de não persecução penal (ANPP), conforme termo juntado no Id. 238248611, o qual foi devidamente homologado conforme decisão de Id. 238517582. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pela extinção da punibilidade do agente em razão do integral cumprimento das condições pactuadas, conforme manifestação de Id. 277773195 É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo. Conforme os documentos constantes nos autos, o indiciado comprovou o pagamento integral da prestação pecuniária de R$ 1.518,00 destinada à instituição Casa Transitória de Brasília – Creche Cantinho da Paz, bem como a participação na palestra virtual "Valorize a Vida no Trânsito", conforme Id. 239727929. Assim, comprovado o integral cumprimento das obrigações, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, conforme previsto no termo de acordo e na legislação vigente. Com efeito, os documentos constantes dos IDs 222879070 e 225244692 atestam que houve o recolhimento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial em favor de JEAN CLAUDIO ALVES PINHEIRO e que o respectivo depósito foi efetivado por DELÂNIA DA SILVA PEREIRA. A importância recolhida está pendente de destinação e, como pode ser verificado no termo de acordo de ID238248611, no caso em tela não foi mantida como condição do ANPP a reversão da fiança em prol de instituição beneficente, tendo as partes pactuado, em seu lugar, o pagamento de prestação pecuniária autônoma no valor de R$ 1.518,00, a qual já foi integralmente quitada. Posto isso e tendo em vista a extinção da punibilidade de JEAN CLAUDIO ALVES PINHEIRO pelo cumprimento integral do ANPP, determino a restituição à DELÂNIA DA SILVA PEREIRA, qualificada nos autos, da importância por ela recolhida a título de fiança, o que faço com respaldo no artigo 337, do CPP. Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do indiciado JEAN CLAUDIO ALVES PINHEIRO, com fulcro no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de levantamento, com a devida atualização da importância recolhida. Sem custas. Intimem-se. Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado da decisão. Oficie-se ao DETRAN/DF e ao CONTRAN, informando acerca da extinção da punibilidade, bem como para levantar a restrição de suspensão para dirigir. Após ciência do MP e da Defesa, arquive-se. Confiro à presente decisão força de ofício. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) E-I-1

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