Processo 0700957-78.2024.8.02.0036

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700957-78.2024.8.02.0036
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de São José da Tapera
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA (OAB 32187/PE), ADV: HITALO BRUNO DA SILVA LEITE (OAB 14783/AL) - Processo 0700957-78.2024.8.02.0036 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: Mayara Filgueira Marques Mendes - RÉU: Empresa Auto Viacao Progresso Sa - DECISÃO Defiro o requerimento de cumprimento de sentença, para que seja processado na forma do art. 523 e ss. do Código de Processo Civil, a fim de satisfazer o crédito reconhecido na sentença condenatória. Sendo assim, determino que a Secretaria deste Juízo tome as seguintes providências: 1) Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2) Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; 3) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se os autos, após as baixas necessárias; 4) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; 5) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, via SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial para tal finalidade; 5.1) Para o cumprimento desta decisão, remeta-se o processo à fila 65 listada no rodapé desta decisão; 5.2) Havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência Bancária da Instituição Financeira Conveniada ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Após, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se em 05 (cinco) dias, atentando-se ao disposto no §3º do art. 854 do CPC; 5.2.1) Deduzida (s) alegação (ões) de impenhorabilidade pelo (s) executado (s), dê-se vista dos autos ao (s) exequente (s) para que se manifeste (m) acerca das alegações no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita com o pleito do (s) executado (s). Apresentada a manifestação do exequente ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos à fila 9005 (Concluso - Decisão Bacen Jud); 6) Não sendo obtido numerário suficiente para saldar a dívida por meio do SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos por meio do RENAJUD, intimando-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 7) No caso de insuficiência ou inexistência de saldo nas contas mantidas pelo executado em instituições financeiras e inexistência de veículos registrados no sistema RENAJUD ou insuficiência dos valores de avaliação para honrar o débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação no domicílio do executado, observando-se o preconizado no art. 835 do CPC; 8) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,…

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