Processo 0700958-31.2026.8.07.9000
TJDFT • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Órgão : 3ª Turma Criminal Classe : AGI - Agravo de Instrumento Nº. Processo : 0700958-31.2026.8.07.9000 Agravante : FREDERICO ARLEM OLIVEIRA SILVA Agravado : DEBORA NATALIA LACERDA LIMA Relator Des. : SANDOVAL OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FREDERICO ARLEM OLIVEIRA SILVA contra decisão da 7ª Vara Criminal de Brasília que, no processo n. 0723516-28.2026.8.07.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo querelante. Sustenta, em síntese, que a decisão combatida desconsidera a documentação apresentada e adota premissa fática equivocada ao afirmar a existência de renda líquida de aproximadamente R$ 8.000,00. Alega haver o juízo de origem confundido remuneração bruta com renda efetivamente disponível. Argumenta possuir renda líquida mensal em torno de R$ 2.700,00, em razão de descontos obrigatórios relevantes, tais como pensão alimentícia, empréstimos consignados e despesas essenciais. Aduz que a documentação comprova a hipossuficiência econômica, com demonstração de despesas familiares, ausência de reserva financeira e saldo bancário irrisório. Sustenta que a exigência de custas inviabiliza o exercício do direito de ação penal privada e viola o acesso à Justiça. Defende a possibilidade de concessão da gratuidade em ação penal privada, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Aponta a presença de probabilidade do direito e perigo de dano, diante do risco de indeferimento liminar da queixa-crime. Com tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas, impedir o indeferimento liminar da queixa-crime e assegurar o regular processamento da ação. Requer, ao final, a reforma da decisão para concessão da gratuidade de justiça, ou subsidiariamente o recolhimento das custas ao final ou de forma parcelada. Ausência de preparo, diante do pedido formulado. É o relatório. Decido a liminar. Conforme entendimento do TJDFT, o agravo de instrumento “é a medida processual adequada para insurgência contra decisão judicial que indefere o pedido de gratuidade da gratuidade de justiça em ação penal privada” (Processo: 0700521-92.2023.8.07.9000, Relator Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 1ª Turma Recursal, data da decisão: 31/03/2023). Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, desde que atendidos os pressupostos do artigo 300 do aludido Instrumento Processual, quais sejam, a plausibilidade do direito almejado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, o agravante ajuizou, em 30/04/2026, queixa-crime em face de Débora Natália Lacerda Lima, afirmando ter sido vítima dos crimes de calúnia, difamação, injúria, ameaça e perseguição. Na petição inicial, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. O magistrado de origem concedeu-lhe o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas judiciais ou apresentação dos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento liminar (ID 274310925, origem). Apesar de anexados os documentos, foi proferida a decisão ora agravada, em que…
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