Processo 0700965-18.2024.8.02.0016
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ADV: DAYANA DA ROCHA WANDERLEY (OAB 19006/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700965-18.2024.8.02.0016 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: SICOOB LESTE - RÉU: Walber Paulino da Silva - Ao compulsar os autos, denota-se que o cumprimento da medida liminar deferida nos autos, mais uma vez, restou frustrada em razão da inércia da parte autora, consoante certidão de fl. 95. Contudo, não houve intimação pessoal nos termos indicados no despacho de fl. 144. Assim sendo, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem. Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2o do CPC). No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel indicado às fls. 148/149, bem como do reintegrado, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações. Após expedição do mandado, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, intime-se a exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, notadamente com o cumprimento da medida liminar, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Ressalte-se que deve o autor agendar, juntamente com o Cartório ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os art. 483, do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Transcorrido o prazo e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento. Caso a parte autora, pessoalmente intimada, não promova as diligências cabíveis para cumprimento do mandado, será o feito extinto sem resolução do mérito. Com a resposta, venham os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo in albis ou se não for possível o cumprimento da diligência em razão da inércia da parte autora, retorne o feito concluso para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Junqueiro(AL), 30 de abril de 2026. Eduardo Ligiéro Rocha Juiz de Direito
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